Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. 1. O indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP. 2. A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO
DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL.
1. O
indeferimento da prisão domiciliar pela instância antecedente
baseou-se na ausência de comprovação de impossibilidade de prestação
de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional ou, se
necessário, em unidade externa de saúde, mediante autorização da
direção do presídio, em conformidade com o art. 14, § 2º, da LEP.
2.
A orientação consolidada nesta Corte estabelece que a concessão de
prisão domiciliar por motivo de saúde exige, cumulativamente, a
extrema debilidade do paciente por doença grave e a demonstração de
que o tratamento necessário é inviável no âmbito do sistema
penitenciário.
3. A modificação da conclu são do Tribunal de origem
quanto à suficiência da assistência médica prestável no sistema
prisional demandaria detido e profundo revolvimento
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente e o
seu quadro de saúde, por si sós, não obstam a manutenção da prisão
cautelar quando esta se encontra devidamente fundamentada, nem
autorizam, automaticamente, a substituição por medidas cautelares
alternativas ou prisão domiciliar, sobretudo quando não demonstrada
a inadequação do tratamento médico no sistema prisional.
5. Ordem
denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.