STJ — 68487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19ab3910f93a78fa531a8eb8ddc806863f8ac51cd86e5cc63401371e1e95cd8f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825397
Número de registro na fonte
202200716193
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 68487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 19ab3910f93a78fa531a8eb8ddc806863f8ac51cd86e5cc63401371e1e95cd8f. SHA-256 do comentário: bcf792fc6003ede123415a6f96654ca65d610672a6eba3755ae65838d55c355d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS. SERVIÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os direitos e garantias fundamentais, em razão do conteúdo principiológico, não possuem natureza absoluta. Por isso, deve-se, em cada caso concreto, realizar a ponderação dos valores envolvidos.
  2. No caso concreto, a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional. Conforme informações prestadas, não existe outra medida possível para se desvendar o crime de homicídio. Além disso, a medida restringiu-se às seguintes localidades: (a) local do crime; (b) endereço onde a vítima e investigados estiveram antes do crime; e (c) local da desova do corpo da vítima. Logo, observou-se a razoabilidade e a proporcionalidade.
  3. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS. SERVIÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os direitos e garantias fundamentais, em razão do conteúdo principiológico, não possuem natureza absoluta. Por isso, deve-se, em cada caso concreto, realizar a ponderação dos valores envolvidos. 2. No caso concreto, a quebra do sigilo de dados (geolocalização) revela-se adequada, necessária e proporcional. Conforme informações prestadas, não existe outra medida possível para se desvendar o crime de homicídio. Além disso, a medida restringiu-se às seguintes localidades: (a) local do crime; (b) endereço onde a vítima e investigados estiveram antes do crime; e (c) local da desova do corpo da vítima. Logo, observou-se a razoabilidade e a proporcionalidade. 3. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DO SIGILO DE DADOS ESTÁTICOS) STJ - <<RMS 60698>>-RJ, <<AgRg no RMS 68119>>-RJ, <<AgRg no RMS 67750>>-SP, <<AgRg no RMS 66791>>-CE, <<EDcl no AgRg no RMS 64603>>-PE (ATO PROCESSUAL DECISÓRIO - PONDERAÇÃO DE VALORES NO CASO CONCRETO) STJ - <<HC 419677>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.