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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO) PELA VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- A valoração negativa da personalidade do agente se deu sem
fundamentação idônea, porquanto, a jurisprudência desta Corte está
no sentido de que "a valoração negativa da personalidade com
fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra
respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a
reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua
utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta
social do agente' (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019)" (HC n. 693.321/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 8/4/2022.)
- Por outro lado, ao valorar negativamente as circunstâncias do
crime, o acórdão impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e
concreta, tendo destacado ?a alta reprovabilidade da conduta
empreendida nas circunstâncias aqui analisadas, a enorme
agressividade empreendida durante a ação criminosa, inclusive com
violenta subjugação de pai e mãe na presença de uma criança, a
conduta social do réu, sendo desfavoráveis as condições previstas no
artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo
previsto?.
- Afastada a valoração negativa da personalidade e mantida a
negativação das circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada
1/6 acima do mínimo legal, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
- Manutenção da decisão que reduziu, em parte, a reprimenda
aplicada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA
PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVAÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO) PELA VETORIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. A valoração negativa da personalidade do agente se deu sem
fundamentação idônea, porquanto, a jurisprudência desta Corte está
no sentido de que "a valoração negativa da personalidade com
fundamento nas condenações transitadas em julgado não encontra
respaldo na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada no sentido de que eventuais condenações criminais do réu
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a
reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da
dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua
utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta
social do agente' (EAREsp n. 1.311.636/MS, Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/4/2019)" (HC n. 693.321/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022,
DJe de 8/4/2022.)
3. Por outro lado, ao valorar negativamente as circunstâncias do
crime, o acórdão impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e
concreta, tendo destacado ?a alta reprovabilidade da conduta
empreendida nas circunstâncias aqui analisadas, a enorme
agressividade empreendida durante a ação criminosa, inclusive com
violenta subjugação de pai e mãe na presença de uma criança, a
conduta social do réu, sendo desfavoráveis as condições previstas no
artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo
previsto?.
4. Afastada a valoração negativa da personalidade e mantida a
negativação das circunstâncias do crime, a pena-base deve ser fixada
1/6 acima do mínimo legal, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
5. Manutenção da decisão que reduziu, em parte, a reprimenda
aplicada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.