STJ — 741591

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83ec71e6590c78be4622cfb64e5fa63b7c02aa5d0393e5aa1f568955fba09f02

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 83ec71e6590c78be4622cfb64e5fa63b7c02aa5d0393e5aa1f568955fba09f02
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS POR GRUPOS DE PRESOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, a justificar a saída temporária automatizada, valendo registrar que as saídas foram determinadas por ato judicial único, respeitado o limite de 35 saídas, conforme se observa à fl. 86 (e-STJ), e não delegadas para a autoridade prisional" (AgRg no REsp 1.484.704/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2017).
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS POR GRUPOS DE PRESOS. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Na hipótese dos autos, observa-se a excepcionalidade da medida, a justificar a saída temporária automatizada, valendo registrar que as saídas foram determinadas por ato judicial único, respeitado o limite de 35 saídas, conforme se observa à fl. 86 (e-STJ), e não delegadas para a autoridade prisional" (AgRg no REsp 1.484.704/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe de 31/10/2017). 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMATIZADAS - ATO JUDICIAL ÚNICO) STJ - <<REsp 1544036>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 445), <<AgRg no REsp 1484704>>-RJ, <<AgRg no REsp 1634545>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.