STJ — 1066887

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a696fc4990fda9ff4bbcf16eab51ee94cadac6d951f09e2e8ff973c665387f24

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954435
Número de registro na fonte
202600078601
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066887 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a696fc4990fda9ff4bbcf16eab51ee94cadac6d951f09e2e8ff973c665387f24. SHA-256 do comentário: c2ac03f746a094758f8ebb933401b37d5c85a389e1ad55ce0e6a6c2ff5df2106.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a696fc4990fda9ff4bbcf16eab51ee94cadac6d951f09e2e8ff973c665387f24
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evid…

Ementa

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação do óbice do não conhecimento. 3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial, admitindo-se redução em fração menor. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.