Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O habeas corpus não se presta, como regra, à rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da execução ou nas vias processuais adequadas, não se evid…
Ementa
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. SÚMULA 545/STJ. EXECUÇÃO
PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. WRIT SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não se presta, como regra, à
rediscussão de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de
recurso ou de revisão criminal, nem à apreciação originária de temas
não enfrentados no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão
de instância.
2. A pretensão de suspensão de regressão de regime e
de anulação de falta grave deve ser deduzida perante o juízo da
execução ou nas vias processuais adequadas, não se evidenciando, no
acórdão hostilizado, flagrante ilegalidade a autorizar a superação
do óbice do não conhecimento.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, se a
confissão do acusado é utilizada para formar o convencimento do
julgador, impõe-se o reconhecimento da atenuante, ainda que parcial,
admitindo-se redução em fração menor.
4. Writ não conhecido. Ordem
concedida de ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não
conhecer do writ e conceder a ordem de ofício , nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires
Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066887 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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