STJ — 713670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 064626ad66f9fe02d9cc732400d2fbd1a5bf10cf0990668e0a1d3f157b0f69d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825410
Número de registro na fonte
202104030310
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 064626ad66f9fe02d9cc732400d2fbd1a5bf10cf0990668e0a1d3f157b0f69d1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL  CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A vítima foi sequestrada quando estava a caminho da escola, colocada no interior do veículo mediante violência, vendada, amarrada e coloca em uma "mala" até chegar ao cativeiro, onde permaneceu por três dias sem alimentação, sob ameaças e tendo de fazer suas necessidades fisiológicas na própria roupa. Desenvolveu problemas psicológicos em razão do delito, o qual, segundo o agravante, foi praticado com o objetivo de obrigar o pai da vítima a pagar uma dívida. Considerando tais elementos no desvalor das circunstâncias e consequências do delito, a pena-base foi fixada em 2/3 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, nem se confunde com a qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal, a qual foi aplicada em razão do sequestro ter durado mais de 24 horas.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 159 DO CÓDIGO PENAL  CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vítima foi sequestrada quando estava a caminho da escola, colocada no interior do veículo mediante violência, vendada, amarrada e coloca em uma "mala" até chegar ao cativeiro, onde permaneceu por três dias sem alimentação, sob ameaças e tendo de fazer suas necessidades fisiológicas na própria roupa. Desenvolveu problemas psicológicos em razão do delito, o qual, segundo o agravante, foi praticado com o objetivo de obrigar o pai da vítima a pagar uma dívida. Considerando tais elementos no desvalor das circunstâncias e consequências do delito, a pena-base foi fixada em 2/3 acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, nem se confunde com a qualificadora do § 1º do art. 159 do Código Penal, a qual foi aplicada em razão do sequestro ter durado mais de 24 horas. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.