STJ — 1027480

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bec186343dd897ffe59b92d79d9e4500fc50d3f90eedba384063d83e60c8b38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954451
Número de registro na fonte
202503071745
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027480 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1bec186343dd897ffe59b92d79d9e4500fc50d3f90eedba384063d83e60c8b38. SHA-256 do comentário: 920440bc79625faf8e1bd5ae86f0e117bf9fd556f14b094288b82bcad010c2dd.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 1bec186343dd897ffe59b92d79d9e4500fc50d3f90eedba384063d83e60c8b38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorr…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa, mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento. 3. A aferição da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Superada a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.