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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O arquivamento do inquérito policial não produz coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia, conforme Súmula 524/STF. 2. No caso concreto, o arquivamento não decorr…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. DESARQUIVAMENTO E OFERECIMENTO DE
DENÚNCIA. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O arquivamento do inquérito policial não produz
coisa julgada material nem acarreta preclusão, sendo possível o
desarquivamento sempre que houver notícia de novas provas, nos
termos do art. 18 do CPP, distinguindo-se entre a mera notícia de
novas provas, suficiente para o desarquivamento, e a efetiva
existência dessas provas, exigida para o oferecimento da denúncia,
conforme Súmula 524/STF.
2. No caso concreto, o arquivamento não
decorreu de reconhecimento de ausência definitiva de justa causa,
mas de inércia circunstancial da autoridade policial em cumprir
diligências requisitadas pelo Ministério Público, com pendência de
elaboração de relatório final, o que torna ainda menos plausível
conferir caráter definitivo à decisão de arquivamento.
3. A aferição
da alegada inexistência de novas provas, para infirmar a conclusão
do Tribunal estadual quanto ao caráter novo dos elementos produzidos
após o arquivamento, demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Superada
a questão do desarquivamento, diante do oferecimento e recebimento
da denúncia pelo juízo competente, verifica-se que o Ministério
Público, na condição de titular da ação penal pública e vinculado ao
princípio da obrigatoriedade, agiu regularmente ao denunciar o
paciente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria reconhecidos pelo Poder Judiciário, o que afasta a alegação
de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
5.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027480 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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