STJ — 1059920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4135a6e38ff55907f16ac0863f5cad9bb86362d43c6b3537cbdbff221aa76612
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6 anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILEGALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para
sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, embora não se tenha conhecido da impetração, de fato, o
pedido de redimensionamento da pena-base comporta análise, ainda que
de ofício, tendo em vista que o Tribunal de origem manteve a
exasperação da pena-base em razão da natureza da droga, a despeito
da pequena quantidade apreendida (aproximadamente 2 g de cocaína).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conceder a ordem de ofício e redimensionar a pena aplicada para 6
anos e 5 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conceder a
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.