Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA
PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
- A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
- Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o
juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação
jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de
emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n.
1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
- Compulsando as razões do recurso especial, verifico que não
houve, de fato, o enfrentamento das teses remanescentes de "ausência
de individualização das condutas" e de "ausência de lastro
probatório para a condenação" (e-STJ fls. 3.805/3.806).
- Sem embargo, o agravante não apontou os dispositivos legais
supostamente violados, o que impossibilita a análise das razões do
recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional. Nesse ponto, por analogia, incide o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 619 DO CPP. OCORRÊNCIA
PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com
fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição
e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem
instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte
com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando,
excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As
razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o
inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
3. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o
juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões
trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação
jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de
emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899.
Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n.
1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado
em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. Compulsando as razões do recurso especial, verifico que não
houve, de fato, o enfrentamento das teses remanescentes de "ausência
de individualização das condutas" e de "ausência de lastro
probatório para a condenação" (e-STJ fls. 3.805/3.806).
5. Sem embargo, o agravante não apontou os dispositivos legais
supostamente violados, o que impossibilita a análise das razões do
recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo
constitucional. Nesse ponto, por analogia, incide o óbice da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.