STJ — 1069069

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-03-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954602
Número de registro na fonte
202600226371
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069069 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1. SHA-256 do comentário: b67d96de5ffa4befa1a9d9f256e5f40b9485d44a5f58d378e787dcc5e62a6f8c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 020874a209b6a2317d2317bcdd1cf762d9cf737ea70279d8fe31cb219746cb24
  • Registro documental: c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c9d4a8ddf219711ed3bfe85a8a934b7d8f31047d150f4fda2252f98d198701e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem. 2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente. 3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto. 4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Conforme informações prestadas, há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n. 12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado. 8. Não se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante da conclusão de inexistência de direito ao indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato julgamento do writ pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino do Decreto n. 12.338/2024. Falta grave nos 12 meses anteriores. Demora no julgamento de writ originário. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, condenado pelos crimes previstos no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visando à concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024 ou, subsidiariamente, à determinação para que o Tribunal de Justiça julgue o habeas corpus impetrado na origem. 2. Indica-se como autoridade coatora Desembargador de Tribunal de Justiça estadual que indeferiu liminar em habeas corpus originário, alegando o impetrante demora injustificada no julgamento do writ, ausência de informações, falta de inclusão em pauta e manutenção da prisão do paciente. 3. O impetrante sustenta preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo do Decreto n. 12.338/2024, inexistência de falta grave homologada judicialmente nos 12 meses anteriores a 25/12/2024 e ilegalidade do indeferimento do indulto pelo juízo da execução, supostamente fundado apenas em divergência formal de endereço, sem instauração de procedimento de falta grave, contraditório, ampla defesa ou homologação judicial na data de referência do decreto. 4. Aduz que posterior reconhecimento de falta grave não poderia retroagir para afastar direito ao indulto já verificado na data de referência, e requer, em caráter subsidiário, que o Tribunal de Justiça seja compelido a julgar o habeas corpus originário em prazo certo. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, ainda que a homologação judicial da falta grave ocorra em momento posterior; e (ii) saber se há demora desproporcional no julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça capaz de justificar determinação de imediato julgamento pela instância superior. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior consolida entendimento de que a prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, sendo irrelevante a data em que se dá a homologação judicial da falta, desde que esta ocorra com observância do contraditório e da ampla defesa. 7. Conforme informações prestadas, há notícia de prática de falta grave pelo sentenciado, com decisão judicial de homologação da falta grave proferida em 19/12/2025, o que, à luz da orientação jurisprudencial aplicada ao Decreto n. 12.338/2024, afasta o direito ao indulto natalino pleiteado. 8. Não se verifica desproporcionalidade anormal na tramitação do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de prazo ou inércia injustificada que autorize a determinação de imediato julgamento pela instância de origem, especialmente diante da conclusão de inexistência de direito ao indulto. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à data de referência do Decreto n. 12.338/2024 impede a concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a data da homologação judicial da falta, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. Não configurada demora desproporcional no julgamento de habeas corpus pelo Tribunal de Justiça, não é cabível determinar o imediato julgamento do writ pela instância de origem. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 6º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), dispositivos sobre falta disciplinar de natureza grave; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.234.392/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 22/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.022.851/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.