Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
- Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si
sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais para sua decretação.
- A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria e
materialidade demandam dilação probatória, procedimento incompatível
com a ação de habeas corpus.
- Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
- A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não prescreve a flexibilização
da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável
a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a
maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no
ambiente social.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. CONTEMPORANEIDADE. SEQUÊNCIA NECESSÁRIA. RECOMENDAÇÃO N.
62/2020 DO CNJ. CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no
preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede
a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art.
319 do CPP.
2. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si
sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais para sua decretação.
3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria e
materialidade demandam dilação probatória, procedimento incompatível
com a ação de habeas corpus.
4. Inexiste falta de contemporaneidade nas situações em que os atos
praticados no processo respeitaram a sequência necessária à
decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente
fundamentada.
5. A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não prescreve a flexibilização
da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável
a demonstração do inequívoco enquadramento do preso no grupo de
vulneráveis à covid-19, da impossibilidade de receber tratamento
médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a
maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no
ambiente social.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 754041 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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