Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º,
§§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que
efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário,
considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados
da data do envio eletrônico.
- A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à
sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva
das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme
disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
- O ministro relator está autorizado não apenas a julgar
monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34,
XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua
decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento
poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.
- Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não
há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
- Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito
da controvérsia.
- Não se conhece de agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 5º,
§§ 1º e 3º, DA LEI N. 11.419/2006. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 258, § 3º, DO RISTJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a
intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que
efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário,
considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados
da data do envio eletrônico.
2. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.349.935/SE, submetido à
sistemática dos repetitivos, não foi construída sob a perspectiva
das intimações efetivadas nos processos eletrônicos, conforme
disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006.
3. O ministro relator está autorizado não apenas a julgar
monocraticamente o mérito do habeas corpus, nos termos do art. 34,
XX, do RISTJ, mas também, em juízo de retratação, a reconsiderar sua
decisão, conforme o art. 258, § 3º, do RISTJ, cujo entendimento
poderá ser revisto pelo colegiado em agravo regimental.
4. Inexistindo óbice ao julgamento monocrático do habeas corpus, não
há falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão se pretende reformar, não sendo suficientes alegações
genéricas nem a mera reiteração de argumentos referentes ao mérito
da controvérsia.
6. Não se conhece de agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada, por violação do
princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.