Contexto jurídico e comentários autorais
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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O REsp 2.207.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.454 e mede, em bloco separado, as
Trecho de REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: decidir, razoes.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NATURAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS ANALISADOS NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo regimental provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NATURAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA
INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS ANALISADOS NA ORIGEM.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTROVÉRSIA SOBRE
ATRIBUIÇÃO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER DO MPF ADOTADO
COMO RAZÕES DE DECIDIR.
Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.