STJ — 1934666

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-31Data da publicação: 2026-04-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d068b70a37fd6d2ba0837e276a100637795d416e3b09966755ed1a6d13e9a6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955441
Número de registro na fonte
202101217368
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Extinção da punibilidade: quando não há mais pena

Tema documentado no texto da fonte

Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

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Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.207.454 do STJ: razões de decidir

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.207.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.207.454 e mede, em bloco separado, as

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Âncoras do vínculo: decidir, razoes.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NATURAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS ANALISADOS NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo regimental provido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL NATURAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. REQUISITOS SUBJETIVOS ANALISADOS NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTROVÉRSIA SOBRE ATRIBUIÇÃO. PRESTÍGIO À SEGURANÇA JURÍDICA. PARECER DO MPF ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.