Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. INVABILIDADE, NO CASO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 28-A do CPP aplica-se a fatos cometidos antes de sua
vigência, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
Precedentes.
- Sobre a competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido
decidiu a matéria com fundamento constitucional, não tendo a defesa
interposto o competente recurso extraordinário. Incidência da Súmula
126/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. APLICAÇÃO
RETROATIVA DO ART. 28-A DO CPP. INVABILIDADE, NO CASO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 28-A do CPP aplica-se a fatos cometidos antes de sua
vigência, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da
denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
Precedentes.
2. Sobre a competência da Justiça Federal, o acórdão recorrido
decidiu a matéria com fundamento constitucional, não tendo a defesa
interposto o competente recurso extraordinário. Incidência da Súmula
126/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA - NÃO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 687041>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1807393>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00014
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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