STJ — 1931364

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ef5ad4bddf0648bd037fdeaeb714499f048fcacdaa400caaed9f37e0f938c46

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955777
Número de registro na fonte
202101013499
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.237.332 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação suficiente, cerceamento de defesa e conexão e prevenção. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamentacao, suficiente.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A DO CPP; 619 DO CPP, C/C O ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP E ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC; E 71 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE RECONHECIDA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO PELO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Recurso especial parcialmente conhecido…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28-A DO CPP; 619 DO CPP, C/C O ART. 315, § 2º, IV E VI, DO CPP E ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC; E 71 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE RECONHECIDA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO PELO SOMATÓRIO DAS PENAS MÍNIMAS DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL - PENA MÍNIMA - REQUISITOS OBJETIVO) STJ - <<HC 885921>>-RS, <<Inq 1654>>-DF (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2859973>>-GO, <<AgRg no AREsp 2847325>>-AL (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL RELEVANTE - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - <<EDcl no AgRg no HC 1002335>>-BA, <<EDcl no AgRg no REsp 2086875>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.