STJ — 2183539

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85562508d970fea2049d956e2920f4fecb53871b17be64f68850f4be7e6b838b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no local instantes antes do assalto.
  2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ.
  3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a insurgência fundada na Súmula 443/STJ.
  4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
  5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF.
  6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando amparada em provas independentes. No caso, a identificação dos recorrentes foi efetivada logo após a prática dos crimes, pois houve perseguição a um dos veículos roubados e, em seguida, aos indivíduos que dele saíram. Em outro automóvel utilizado pelos roubadores, foram encontrados cartão do SUS e aparelho celular vinculados aos acusados. Além disso, há filmagem indicando que um dos veículos deixou três dos acusados no local instantes antes do assalto. 2. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial, porque a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13/STJ. 3. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518/STJ, razão pela qual é inadmissível a insurgência fundada na Súmula 443/STJ. 4. O pedido de reconhecimento da modalidade tentada não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, pois não houve indicação de dispositivo legal federal supostamente violado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. A tese de violação do art. 33, § 2º, b, do CP está dissociada do acórdão recorrido, que fixou o regime inicial fechado em razão de a pena ser superior a 8 anos, impondo-se a aplicação da Súmula 284/STF. 6. Recurso especial de MARCELO COSTA PEREIRA improvido; recurso especial de CARLOS EDUARDO PEREIRA DOS SANTOS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Marcelo Costa Pereira e conhecer parcialmente do recurso de Carlos Eduardo Pereira dos Santos e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO RECONHECIMENTO - EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES) STJ - <<REsp 1953602>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1258), <<AgRg no REsp 1991572>>-RS, <<AgRg no REsp 2200915>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.