STJ — 1061499

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e29d9499f977f0b41dfd996bd401a39ad1f01b975d7b2424be3bb3556f94a65a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
  2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente.
  3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso.
  4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva.
  5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares.
  6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO ELETRÔNICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria. 2. O decreto de prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, lastreada em elementos colhidos na investigação que indicam a existência de organização criminosa complexa e altamente especializada em fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro, com utilização de diversas contas bancárias abertas e encerradas em curto espaço de tempo, movimentação atípica de milhares de transações em poucos dias, vultosos valores ilicitamente obtidos e integralmente lavados, e atuação em larga escala contra vítimas de vários estados, o que revela gravidade concreta e periculosidade elevada do grupo e, portanto, do paciente. 3. Os elementos apontados indicam que o paciente integra a organização criminosa e figura entre os principais beneficiários das operações financeiras realizadas por pessoa jurídica utilizada em todas as etapas da lavagem de dinheiro, tendo recebido valores expressivos oriundos das fraudes, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação do grupo criminoso. 4. A gravidade concreta das infrações, o elevado número de crimes e vítimas, a sofisticação do modus operandi, o volume e a rapidez das transações ilícitas, bem como a natureza transnacional e eletrônica das operações justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em harmonia com a jurisprudência do STJ, que admite a prisão provisória de integrante de organização criminosa ainda em atividade para cessar a prática delitiva. 5. Não procede a alegação de ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, pois o caráter atual do risco cautelar não se vincula necessariamente à data da consumação dos crimes, e, no caso, inexiste notícia de recuperação do produto dos estelionatos perpetrados, de modo que ao menos a infração de lavagem de dinheiro permanece em curso, o que mantém presentes os fundamentos cautelares. 6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos a justificar a medida, conforme entendimento consolidado desta Corte. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.