STJ — 1066339

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955916
Número de registro na fonte
202600040224
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1066339 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0. SHA-256 do comentário: d2a2a26872230501d3ca82b9fb94d9169910d53c27020be610d5564a2254c371.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 4a681018d6d1a4d8c79d005fd1bc1488aa3121b47b8ed11d2ccce99b31c6b7d0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural.
  2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa.
  3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
  4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração.
  5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
  6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
  7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus.
  8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO. 1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a macular a apuração administrativa. 3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007 não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em face das particularidades do caso concreto e da necessidade de realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo nulidade se não comprovado prejuízo concreto. 4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses, não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o resultado da apuração. 5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve, bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela instância superior configuraria indevida supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do writ nessa parte. 7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TESE ABSOLUTÓRIA - EXAME - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 328288>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.