Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA
GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE
PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O diretor do estabelecimento penal federal detém competência
disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de
falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua
alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução
penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do
Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio
do juiz natural.
- O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do
contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro
interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências
requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo
demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a
macular a apuração administrativa.
- O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007
não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em
face das particularidades do caso concreto e da necessidade de
realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo
nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
- Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula
592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige
a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento
disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,
não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o
resultado da apuração.
- A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de
insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade
da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,
bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à
luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do
remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
- A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela
instância superior configuraria indevida supressão de instância, o
que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
- Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na
homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas
corpus.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR POR FALTA
GRAVE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL, EXCESSO DE
PRAZO E REEXAME PROBATÓRIO.
1. O diretor do estabelecimento penal federal detém competência
disciplinar para instaurar e conduzir procedimento de apuração de
falta disciplinar, classificar a conduta e aplicar sanções de sua
alçada, submetendo a falta de natureza grave ao Juízo da execução
penal para homologação, nos termos dos arts. 49, 63, 71 e 72, IV, do
Decreto n. 6.049/2007, o que afasta alegação de ofensa ao princípio
do juiz natural.
2. O procedimento disciplinar foi desenvolvido com observância do
contraditório e da ampla defesa, com oitiva do sentenciado, de outro
interno e de cinco testemunhas, além da realização de diligências
requeridas pela defesa (acesso às imagens das câmeras), inexistindo
demonstração de cerceamento de defesa ou de irregularidade apta a
macular a apuração administrativa.
3. O prazo de 30 dias previsto no art. 64 do Decreto n. 6.049/2007
não possui caráter peremptório absoluto, admitindo flexibilização em
face das particularidades do caso concreto e da necessidade de
realização de diligências imprescindíveis à apuração, não havendo
nulidade se não comprovado prejuízo concreto.
4. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula
592 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação de nulidade exige
a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans
grief), o que não ocorreu, pois a maior duração do procedimento
disciplinar, ainda que tenha alcançado aproximadamente quatro meses,
não se mostrou capaz de comprometer o exercício da defesa nem o
resultado da apuração.
5. A via do habeas corpus é inadequada para a análise das teses de
insuficiência probatória, ausência de dolo específico, atipicidade
da conduta ou desclassificação da falta grave para média ou leve,
bem como para revaloração de depoimentos de agentes penitenciários à
luz de imagens, por demandarem reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do
remédio constitucional, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de aplicação do princípio da insignificância não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pela
instância superior configuraria indevida supressão de instância, o
que impõe o não conhecimento do writ nessa parte.
7. Não evidenciada qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
manifesta teratologia na condução do procedimento disciplinar e na
homologação da falta grave pelo Juízo da execução penal, inexiste
constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas
corpus.
8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada
a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TESE ABSOLUTÓRIA - EXAME - HABEAS CORPUS - VIA IMPRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 328288>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:006049 ANO:2007
ART:00049 ART:00063 ART:00064 ART:00071 ART:00072
INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1066339 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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