STJ — 227395

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9c4ec7f9850b3a81910bf5de1b371705111d3d152de03263b6c4b534469425c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955965
Número de registro na fonte
202504528504
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227395 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a9c4ec7f9850b3a81910bf5de1b371705111d3d152de03263b6c4b534469425c. SHA-256 do comentário: 7dd921170fff4d6048d82ee0ae9afdb71fb5660f7bee04e2bbf1b76622db115a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a9c4ec7f9850b3a81910bf5de1b371705111d3d152de03263b6c4b534469425c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a9c4ec7f9850b3a81910bf5de1b371705111d3d152de03263b6c4b534469425c
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto.
  2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia a existência de justa causa mínima para a persecução penal.
  3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial, bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento amplo da prova.
  4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos, subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária, não se caracterizando cerceamento de defesa.
  5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa discricionariedade regrada com motivação idônea.
  6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de pedido.
  7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS PERICIAIS. 1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia a existência de justa causa mínima para a persecução penal. 3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial, bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento amplo da prova. 4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos, subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária, não se caracterizando cerceamento de defesa. 5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode, de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais considerados impertinentes, desnecessários ou meramente protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa discricionariedade regrada com motivação idônea. 6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de pedido. 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<RHC 76705>>-MT (PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO) STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.