Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS PERICIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui
caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se
evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência
de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no
caso concreto.
- A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao
recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com
apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame
indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos
relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia
a existência de justa causa mínima para a persecução penal.
- A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial,
bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na
data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento
amplo da prova.
- O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f
foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos,
subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária,
não se caracterizando cerceamento de defesa.
- O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode,
de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais
considerados impertinentes, desnecessários ou meramente
protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa
discricionariedade regrada com motivação idônea.
- As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à
necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede
novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de
pedido.
- Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
QUESITOS PERICIAIS.
1. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus possui
caráter excepcional e somente se admite quando, de plano, se
evidenciam inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, existência
de causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não verificadas no
caso concreto.
2. A denúncia descreve, de forma detalhada, os fatos imputados ao
recorrente, individualizando condutas e qualificando a vítima, com
apoio em elementos de informação documentais e testemunhais (exame
indireto de atendimento, diário da vítima, decisões e autos
relativos à busca e apreensão e acesso ao celular), o que evidencia
a existência de justa causa mínima para a persecução penal.
3. A alegação de inconsistências entre prova oral e prova pericial,
bem como a tese de que a perícia afastaria a ocorrência do delito na
data indicada na denúncia, envolve reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus, na qual não se admite dilação probatória nem revolvimento
amplo da prova.
4. O indeferimento, pelo Juízo de origem, dos quesitos c, d, e e f
foi devidamente motivado, ao fundamento de que seriam genéricos,
subjetivos e extrapolariam o escopo técnico da perícia originária,
não se caracterizando cerceamento de defesa.
5. O Magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode,
de forma fundamentada, indeferir diligências e quesitos periciais
considerados impertinentes, desnecessários ou meramente
protelatórios, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, inexistindo constrangimento ilegal quando exerce essa
discricionariedade regrada com motivação idônea.
6. As teses relativas ao excesso de prazo na formação da culpa não
foram apreciadas pelo Tribunal de origem, e a questão referente à
necessidade e adequação da prisão preventiva já foi enfrentada pelo
Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus anterior, o que impede
novo exame, sob pena de supressão de instância e de reiteração de
pedido.
7. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - REVISÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 76705>>-MT
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1903083>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 227395 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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