STJ — 1893713
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb0dbbe1bc7a6f3417152efa20647ce3d5a773b8b467a20ddd5a4664433d9f30
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. VENDAS EFETUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO-ALC.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE CADA ÁREA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta
Corte firmaram o entendimento de que, para efeitos fiscais,
a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona
Franca de Manaus equivale à venda efetivada para empresas
estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz
jus ao benefício do REINTEGRA (AgInt no REsp 1903850/PR,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/03/2021, DJe 16/03/2021; e REsp 1579967/RS, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe
09/10/2020).
2. Quanto às Áreas de Livre Comércio-ALC, a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de
que o benefício em questão não pode ser estendido de forma
automática, porque cada área possui sua própria lei de
regência.
3. Assim, ao analisar a legislação específica de cada ALC,
este Tribunal concluiu que apenas as vendas de mercadorias
destinadas às empresas situadas nas áreas de Boa Vista/RR e
Bonfim/RR são equivalentes a uma exportação; desse modo, o
benefício em questão não alcança as mercadorias destinadas
às cidades de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.