STJ — 1070258

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-15Data Publicacao: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 006f1ca72830d961095c22656d1bd5a39a337ac81a053c776f579612f65c4701

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões proferidas nas instâncias ordinárias. 2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma inexistir descumprimento das cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício. 5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.