STJ — 1070258
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 006f1ca72830d961095c22656d1bd5a39a337ac81a053c776f579612f65c4701
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera
reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e
pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões
proferidas nas instâncias ordinárias.
2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de
origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração
eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma
inexistir descumprimento das cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração
de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de
instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do
enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que
impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência
recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
REVOGAÇÃO. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por consubstanciar mera
reiteração de writ anteriormente apreciado (HC n. 1.064.378/MG) e
pela ausência de flagrante constrangimento ilegal nas decisões
proferidas nas instâncias ordinárias.
2. O agravante alega que não houve exame de mérito pelo Tribunal de
origem, sustenta a permanência de medida cautelar de monitoração
eletrônica sem reavaliação concreta de sua necessidade, afirma
inexistir descumprimento das cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, de modo a afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os
argumentos já expendidos na impetração originária, sem enfrentar, de
forma específica, os fundamentos da decisão monocrática,
especialmente quanto à caracterização do writ como mera reiteração
de habeas corpus anteriormente julgado e à inexistência de flagrante
ilegalidade que justificasse a concessão de ordem de ofício.
5. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão
agravada, que destacou a vedação à atuação em indevida supressão de
instância e a falta de ilegalidade manifesta, atrai a incidência do
enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que
impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a
decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da insurgência
recursal.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.