O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente
contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de
Niterói/RJ.
2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a
gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova)
justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à
superação da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de
nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas
corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em
detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a
competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade
coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de
magistrados de primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos
precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a
barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria
indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida
primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO
GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente
contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de
Niterói/RJ.
2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a
gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova)
justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à
superação da Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de
nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas
corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em
detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a
competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade
coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de
magistrados de primeiro grau.
5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos
precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a
barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida.
6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria
indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida
primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.