STJ — 1064916

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23e956d1010563f214953930615468ec92cf74dc9ced8a2ec34676a03dc37e4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956080
Número de registro na fonte
202505117773
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPOSTA FRAUDE PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela impetrante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado diretamente contra ato de Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Niterói/RJ. 2. A agravante sustenta que a decisão é teratológica e que a gravidade da fraude processual alegada (adulteração de prova) justificaria a competência excepcional do STJ, por analogia à superação da Súmula 691 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a alegação de nulidade grave (fraude processual) autoriza a impetração de habeas corpus originário no STJ contra ato de juiz de primeiro grau, em detrimento da competência do Tribunal de Justiça local. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 105, I, "c", delimita a competência do STJ para julgar habeas corpus quando a autoridade coatora for Tribunal sujeito à sua jurisdição, excluindo atos de magistrados de primeiro grau. 5. A distinção fática alegada pela agravante em relação aos precedentes citados não afasta a regra de competência, pois a barreira constitucional independe da natureza da nulidade arguida. 6. A análise direta do mérito por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, devendo a matéria ser submetida primeiramente ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.