STJ — 2760193

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956103
Número de registro na fonte
202403641231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2760193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d. SHA-256 do comentário: 077e0b0ff487f0625b6ab8eaa50e305057811a1e411a783d3d04fb6ae2adec4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 80a7191f991d96a1f62df1a962cc9824d2ff6feee6b20f5009ca154c5e1d9c9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a persecução penal.
  2. Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou, categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o arrematante.
  3. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023).
  4. A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal, fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta.
  5. Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo, impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso pelo agente estatal.
  6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a denúncia.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a persecução penal. 2. Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou, categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o arrematante. 3. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023). 4. A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal, fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta. 5. Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo, impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso pelo agente estatal. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a denúncia.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de efeitos ao corréu A T C N, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.