Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS
AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No
caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida
análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a
persecução penal.
- Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle
correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero
arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou,
categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela
magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de
dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o
arrematante.
- Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da
independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido
de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema
sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância
administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a
materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão
irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução
penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n.
173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 19/5/2023).
- A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a
inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência
desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo
CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal,
fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de
origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta.
- Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o
esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo,
impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu
particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de
peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso
pelo agente estatal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a
denúncia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. OMISSÃO CONFIGURADA.
ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PELO CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA (CNJ). AFASTAMENTO DO DOLO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
MITIGAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA JUSTA CAUSA PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS
AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP).
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão no julgado (art. 619 do CPP). No
caso, verifica-se omissão do acórdão embargado quanto à detida
análise dos reflexos jurídicos da decisão absolutória proferida pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a justa causa para a
persecução penal.
2. Extrai-se dos autos que a instância máxima de controle
correcional (CNJ), após exaustiva instrução, não procedeu a mero
arquivamento por insuficiência probatória. O órgão atestou,
categoricamente, a legalidade das decisões proferidas pela
magistrada (ausência de teratologia), bem como a inexistência de
dolo de favorecimento e a não comprovação de amizade íntima com o
arrematante.
3. Embora vigore no ordenamento jurídico a regra geral da
independência entre as esferas cível, administrativa e penal, a
jurisprudência desta Corte Superior consolidou orientação no sentido
de mitigar referido postulado em prestígio à coerência do sistema
sancionatório estatal (distinguishing). Quando a instância
administrativa, em decisão de mérito, afasta peremptoriamente a
materialidade do ilícito ou o próprio dolo da conduta, tal conclusão
irradia efeitos para a seara criminal, inviabilizando a persecução
penal. Precedentes (AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, DJe de 1º/10/2021; e EDcl no RHC n.
173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 19/5/2023).
4. A imputação do crime de peculato-desvio (art. 312 do CP) exige a
inequívoca demonstração do dolo específico. Certificada a ausência
desse elemento anímico e a licitude dos atos jurisdicionais pelo
CNJ, esvazia-se por completo o elemento subjetivo do tipo penal,
fulminando a justa causa e evidenciando o acerto do Tribunal de
origem ao rejeitar a denúncia por atipicidade da conduta.
5. Reconhecida a atipicidade da conduta da magistrada e o
esvaziamento da justa causa por motivos de caráter objetivo,
impõe-se a extensão dos efeitos absolutórios e obstrutivos ao corréu
particular (arrematante), nos termos do art. 580 do Código de
Processo Penal, porquanto inviável a subsistência do crime de
peculato imputado a terceiro sem a configuração do desvio doloso
pelo agente estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
efeitos ao corréu A T C N, e negar provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal, restabelecendo-se integralmente o
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que rejeitou a
denúncia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar
provimento ao agravo regimental de A S de S M, com extensão de
efeitos ao corréu A T C N, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760193 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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