STJ — 2397564

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-10Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956161
Número de registro na fonte
202302217828
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2397564 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 725ff2ce9cf5edf1ad152362b09ef26dbf6ef775abafe3734a0b404e3e31ade3. SHA-256 do comentário: 09ae14664cd0bf7a914ef980541cc82f9730e691c7f579f4ddfef9a6dbd20f02.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.
  2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito.
  3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. CONTRADIÇÃO INSIGNIFICANTE NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM A PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO PROVIDO. 1. A absolvição fundada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, quando existe laudo pericial conclusivo atestando a lesão e quando a narrativa da ofendida, ainda que com variações quanto a detalhes secundários, permanece coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos periciais e demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, sendo suficiente para fundamentar condenação quando a narrativa é firme e convergente, nas diferentes fases processuais, com a materialidade do delito. 3. A existência de prova inequívoca da agressão, da autoria e do resultado lesivo afasta a hipótese de dúvida justificante da absolvição, impondo-se a condenação pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão. Votaram com o Og Fernandes os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júniore Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.