Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438. SHA-256 do comentário: 5c2e5f11341e1a431f1e2dbb35f6373704e2056696cf3be1d0bf27514549dfd0.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de
abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade
da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas,
e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime
inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda
municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a
ilicitude das provas obtidas.
3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, de ofício, para anular a condenação do réu.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF
consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi
regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da
repercussão geral.
8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi
precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas
sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que
justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do
CPP.
9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos
concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas
falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para
entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como
balança e máquina de cartão.
10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada
aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o
afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade
delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo
produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é
apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC
916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18.06.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS
MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico
de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de
abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade
da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5
anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas,
e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime
inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda
municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a
ilicitude das provas obtidas.
3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas
corpus, de ofício, para anular a condenação do réu.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF
consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a
constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda
municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi
regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas.
6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana,
incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional,
conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da
repercussão geral.
8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi
precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas
sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que
justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do
CPP.
9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos
concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas
falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para
entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como
balança e máquina de cartão.
10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada
aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o
afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não
conhecer do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de
segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é
constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais
órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da
República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas
municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos
do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade
delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo
produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é
apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art.
244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC
916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg
no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
18.06.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 965764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438. SHA-256 do comentário:5c2e5f11341e1a431f1e2dbb35f6373704e2056696cf3be1d0bf27514549dfd0.