STJ — 965764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-03-18Data da publicação: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956229
Número de registro na fonte
202404606670
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 965764 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438. SHA-256 do comentário: 5c2e5f11341e1a431f1e2dbb35f6373704e2056696cf3be1d0bf27514549dfd0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 27d2b5f54fb359f8c73bcd2eaf0659beff7103292f008b04ab4750483d348438
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a ilicitude das provas obtidas. 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular a condenação do réu. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como balança e máquina de cartão. 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REGULARIDADE DA ABORDAGEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por tráfico de drogas e receptação, alegando constrangimento ilegal em razão de abordagem realizada por guardas municipais, com pedido de nulidade da condenação e aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão de primeiro grau condenou o ora agravado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa por tráfico de drogas, e 1 ano de reclusão e 10 dias-multa por receptação, em regime inicial semiaberto. A Defesa alegou que a atuação da guarda municipal violou suas atribuições constitucionais, ensejando a ilicitude das provas obtidas. 3. A Sexta Turma do STJ, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para anular a condenação do réu. 4. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, alegando contrariedade ao entendimento do STF consolidado no Tema 656 da repercussão geral, que reconhece a constitucionalidade da atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar abordagem e busca pessoal e veicular, foi regular e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. 6. Outra questão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravado foi devidamente demonstrada, justificando o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei . 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, conforme entendimento manifestado pelo STF no Tema 656 da repercussão geral. 8. Na hipótese, a abordagem realizada pela guarda municipal foi precedida de fundada suspeita, baseada em informações específicas sobre o veículo, odor de droga exalado e elementos objetivos que justificaram a busca pessoal e veicular, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A habitualidade delitiva do acusado foi demonstrada por elementos concretos, como a utilização de veículo produto de roubo com placas falsas, a posse de diversos tipos de entorpecentes prontos para entrega, e a apreensão de petrechos relacionados à traficância, como balança e máquina de cartão. 10. A quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliada aos elementos que indicam habitualidade delitiva, justificam o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição da República. 2. A busca pessoal e veicular realizada por guardas municipais é válida quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por elementos concretos, como uso de veículo produto de crime e posse de petrechos relacionados à traficância, é apta a fundamentar o afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20.02.2025; STJ, AgRg no HC 916.704/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, HC 971.359/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.832.860/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 981.885/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.