STJ — 2176422
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f84062ef0482edee3bdc4388ddda5b9603aa42e4f0bc9cf92f7f6bb24ada906b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes
contra a ordem tributária.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses
específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance
probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de
conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e
(d) bis in idem na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso
ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo
autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito
recursal remanescente.
III. Razões de decidir
4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de
capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para
integrar o julgado, sem alteração do resultado.
5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para
alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades
financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a
condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de
contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A
revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula
n. 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela
sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia
fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas
pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com
fundamentos fáticos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente
de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto
fático para aferir sua relevância.
2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a
majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da
sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO
AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve a decisão de
inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes
contra a ordem tributária.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses
específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance
probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de
conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e
(d) bis in idem na dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso
ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo
autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito
recursal remanescente.
III. Razões de decidir
4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de
capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para
integrar o julgado, sem alteração do resultado.
5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para
alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades
financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
n. 7/STJ.
6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a
condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de
contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A
revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula
n. 7/STJ.
7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela
sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia
fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas
pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com
fundamentos fáticos autônomos.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão
embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente
de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto
fático para aferir sua relevância.
2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a
majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da
sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.