STJ — 2176422

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f84062ef0482edee3bdc4388ddda5b9603aa42e4f0bc9cf92f7f6bb24ada906b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e (d) bis in idem na dosimetria.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito recursal remanescente.

III. Razões de decidir

4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado. 5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula n. 7/STJ. 7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com fundamentos fáticos autônomos.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto fático para aferir sua relevância. 2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação penal por crimes contra a ordem tributária. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de teses específicas: (a) cerceamento de defesa pela "perda de uma chance probatória" (indeferimento de testemunha); (b) inexigibilidade de conduta diversa; (c) má aplicação da Teoria do Domínio do Fato; e (d) bis in idem na dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não detalhar as razões de inadmissibilidade de cada capítulo autônomo do recurso especial e se há vícios na análise do mérito recursal remanescente. III. Razões de decidir 4. Constatada a omissão quanto à fundamentação específica de capítulos do apelo nobre, acolhem-se os aclaratórios apenas para integrar o julgado, sem alteração do resultado. 5. A aferição do potencial de uma prova testemunhal indeferida para alterar o desfecho da lide, bem como a verificação de dificuldades financeiras aptas a excluir a culpabilidade, demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não há vício de fundamentação quando o acórdão demonstra que a condenação se amparou em atos concretos de gestão (assinatura de contratos e representação bancária) e não apenas no cargo ocupado. A revisão da autonomia do agente encontra óbice, novamente, na Súmula n. 7/STJ. 7. Inexiste bis in idem. A culpabilidade foi exasperada pela sofisticação do modus operandi (uso de "laranjas" e engenharia fraudulenta), enquanto as consequências do crime foram valoradas pelo vultoso prejuízo ao erário. São vetoriais distintas com fundamentos fáticos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo-se o não provimento do agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A análise da tese de "perda de uma chance probatória" decorrente de indeferimento de prova testemunhal no processo penal atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ quando demandar o reexame do contexto fático para aferir sua relevância. 2. A utilização de "laranjas" e engenharia fraudulenta justifica a majoração da culpabilidade, de forma autônoma e distinta do valor da sonegação utilizado para exasperar as consequências do crime. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.