STJ — 811615

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d13ece9df1bfcb9da80e8074466793c24768bfb01f9d5449c224e0bf713697f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956281
Número de registro na fonte
202301008933
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d13ece9df1bfcb9da80e8074466793c24768bfb01f9d5449c224e0bf713697f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie.
  2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte.
  3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta.
  4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. A culpabilidade dos pacientes foi devidamente negativada notadamente em razão da função de grande relevância que possuíam dentro da associação criminosa, tendo o Magistrado descrito qual era a função de cada um deles, à exceção de Carlos Vitor Pessanha e Romario Botelho Ramalho, para os quais a culpabilidade foi considerada normal à espécie. 2. As circunstâncias e consequências do crime também foram adequadamente valoradas de forma negativa em relação aos pacientes, tendo em vista que integravam organização criminosa altamente estruturada e violenta, com atuação praticamente monopolística no tráfico de drogas em Macaé, caracterizada pelo emprego de armamento de elevado poder ofensivo, pela prática de múltiplos delitos conexos e pela expressiva repercussão social danosa às comunidades vulneráveis sob seu domínio, elementos que extrapolam as balizas inerentes ao tipo penal e legitimam a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. O Juiz a quo utilizou, para aumento da pena-base, 1/8 da diferença entre o máximo e o mínimo da pena abstratamente cominada ao delito, parâmetro este proporcional e aceito por esta Corte, não havendo falar em violação do art. 59 do Código Penal, devendo, portanto, ser mantida na íntegra a reprimenda imposta. 4. O regime inicial fechado foi estabelecido em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como do quantum de pena aplicado, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal e à Súmula 269/STJ. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.