Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de divergência são inviáveis quando não vêm acompanhados das procurações e/ou substabelecimentos que comprovem a regular representação processual do advogado subscritor no momento da interposição do recurso, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 115 do STJ. 2. A ausência de comprovação dos poderes de representação no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, por configurar inexistência jurídica do ato…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os
embargos de divergência são inviáveis quando não vêm acompanhados
das procurações e/ou substabelecimentos que comprovem a regular
representação processual do advogado subscritor no momento da
interposição do recurso, nos termos do entendimento consolidado na
Súmula n. 115 do STJ.
2. A ausência de comprovação dos poderes de
representação no momento da interposição do recurso impede o seu
conhecimento, por configurar inexistência jurídica do ato
processual, sobretudo quando a parte, devidamente intimada para
sanar a irregularidade, nos termos do art. 76, caput, do Código de
Processo Civil, deixa de regularizar a falha no prazo assinalado.
3.
Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes
e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.