Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA 1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa fundamente seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que o pa…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. NÃO
CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. 2. SITUAÇÃO QUE NÃO REVELA
EXCEPCIONALIDADE. 3. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REVISÃO CRIMINAL. TEMA
1.331/STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. 4. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora a defesa fundamente
seu pedido nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo
Penal, admite que pretende, em verdade, a aplicação de entendimento
jurisprudencial superveniente, a respeito da existência de concurso
formal impróprio ou crime único no latrocínio, nas hipóteses em que
o patrimônio de uma única vítima venha a ser subtraído, mas, em
decorrência da conduta, ocorra mais de um resultado morte.
-
Entretanto, como é de conhecimento, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento
jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal"
(AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), não ser em hipóteses
excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante.
2. O presente caso não revela situação excepcionalíssima,
seja porque a decisão revisada se conformava à jurisprudência do
colegiado ao tempo em que proferida, seja porque o entendimento
jurisprudencial que se sucedeu não foi consolidado em precedente
qualificado, a despeito de ter sido julgado pela Terceira Seção.
Logo, não é o caso de excepcionar o entendimento firme da Terceira
Seção quanto ao descabimento de revisão criminal em face de mudança
de entendimento jurisprudencial.
3. Não há se falar em suspensão da
presente revisão criminal para aguardar a definição do Tema
1.331/STJ, uma vez que o relator, ao afetar o tema, consignou que "
n ão se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art.
1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), pois a questão será julgada com brevidade".
(ProAfR no REsp n. 2.150.091/AL, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og
Fernandes e Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6768 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57296acb61202ef63cfbc3a39f94f1bd9aad07073128c80ebd1c36ac02cf65b6. SHA-256 do comentário:a0d3bf8153253610adfeae6157d7c1025470db17c978fd095526b7cbffa32c17.