Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ. 2. Os agravantes alegam, em preliminar, omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Púb…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de
divergência. Súmula 315/STJ. Ausência de acórdão de mérito em
recurso especial. Acordo de não persecução penal. Inovação recursal.
Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão monocrática que não conheceu de embargos
de divergência opostos em face de acórdão proferido em agravo
regimental em recurso especial de natureza penal, por ausência de
pressupostos objetivos, à luz do art. 266 do RISTJ, do art. 1.043 do
CPC e da Súmula 315/STJ.
2. Os agravantes alegam, em preliminar,
omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Ministério Público
para manifestação fundamentada acerca de eventual oferecimento de
acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A do CPP e
em teses firmadas no HC 185.913 do Supremo Tribunal Federal; no
mérito, sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ em razão de
suposto enfrentamento do art. 41 do CPP pelo acórdão embargado e
defendem a existência de divergência com julgado paradigma da Sexta
Turma quanto à inépcia da denúncia.
3. O histórico processual indica
que o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial; a decisão
da Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 83/STJ, com
referência analógica à Súmula 182/STJ; a Quinta Turma, em agravo
regimental, manteve a inadmissibilidade por ausência de impugnação
específica e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e 283/STF; embargos
de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão; e, por
fim, os embargos de divergência foram não conhecidos por ausência de
acórdão de mérito em recurso especial, com incidência da Súmula
315/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se acórdão que, em agravo regimental, mantém decisão de não
conhecimento de recurso especial por óbices processuais, permite a
interposição de embargos de divergência, à luz do art. 266 do RISTJ,
do art. 1.043 do CPC e da Súmula 315/STJ.
5. A questão em discussão
consiste em saber se referências acessórias ao art. 41 do CPP,
lançadas em contexto de inadmissibilidade do recurso especial,
caracterizam julgamento de mérito apto, ou não, a instaurar dissídio
jurisprudencial nos moldes regimentais.
6. A questão em discussão
consiste em saber se, em agravo regimental dirigido a decisão que
não conheceu de embargos de divergência, é possível suprir alegada
omissão relativa ao acordo de não persecução penal previsto no art.
28-A do CPP, bem como veicular pretensão autônoma de natureza
despenalizadora, não previamente suscitada nem apreciada nas
instâncias ordinárias ou na via especial, sem configurar inovação
recursal.
III. Razões de decidir
7. Reconheceu-se que o recurso
especial não foi conhecido em nenhuma fase, por óbices processuais
(ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7, 83 e
182/STJ, além da Súmula 283/STF), de modo que inexiste acórdão de
mérito em recurso especial ou apreciação da controvérsia que permita
a configuração de dissídio útil para fins de embargos de
divergência, incidindo o óbice da Súmula 315/STJ, nos termos do art.
266 do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
8. A eventual menção ao art. 41
do CPP em julgamentos anteriores não altera a ratio decidendi,
centrada na inadmissibilidade por ausência de impugnação específica
e incidência de súmulas impeditivas, configurando, quando muito,
obiter dictum, o que, por definição, não constitui julgamento de
mérito e não é suficiente para instaurar divergência nos moldes do
art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC.
9. Assentou-se que
a via dos embargos de divergência possui cognição estrita, voltada
apenas ao controle dos pressupostos de cabimento e à uniformização
de teses efetivamente julgadas em recurso especial, não se prestando
a veicular pretensão autônoma de acordo de não persecução penal;
ademais, a matéria relativa ao art. 28-A do CPP não foi suscitada
oportunamente nem apreciada pelas instâncias ordinárias,
configurando inovação recursal e afastando qualquer omissão a ser
sanada neste momento processual.
10. Concluiu-se que o agravo
regimental não apresentou impugnação específica e suficiente para
desconstituir os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu
dos embargos de divergência, permanecendo hígidos os óbices
objetivos já reconhecidos e evidenciada a manifesta improcedência da
pretensão recursal.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do
Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os
embargos de divergência exigem acórdão de mérito em recurso
especial, ou ao menos apreciação específica e fundamentada da
controvérsia, sendo incabíveis quando o recurso especial não é
conhecido por óbices processuais, hipótese em que incide a Súmula
315/STJ.
2. Fundamento de mérito lançado em caráter acessório
(obiter dictum) em acórdão que inadmite recurso especial não
configura julgamento de mérito nem caracteriza divergência
jurisprudencial apta a autorizar a interposição de embargos de
divergência.
3. A questão relativa ao acordo de não persecução penal
previsto no art. 28-A do CPP, quando não suscitada nem apreciada nas
instâncias ordinárias ou na via especial, consubstancia inovação
recursal e não pode ser examinada em embargos de divergência ou no
agravo regimental a eles dirigido.
4. O agravo regimental deve
impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de manutenção dos óbices objetivos de
inadmissibilidade já reconhecidos.
Dispositivos relevantes
citados:
RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; 266, caput e
§ 1º; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; CPP, arts. 28-A e 41;
Súmulas STJ 7, 83, 182, 211 e 315; Súmulas STF 282 e
283.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 185.913, dados de
relatoria e julgamento não informados no voto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.