Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC, que o a…
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência
em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício
substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu
liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por
ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que a
divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC,
que o art. 266, § 4º, do RISTJ não exigiria a juntada do inteiro
teor do paradigma e que teria suprido eventual deficiência com a
juntada posterior de ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento, pugnando, assim, por juízo de retratação e submissão dos
embargos de divergência à seção competente.
3. A decisão agravada.
Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
reconhecendo vício substancial insanável pela não apresentação, no
momento da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, e aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do
RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste
em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos
embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
configura vício substancial insanável, não passível de correção com
base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, nem suprível por
mera referência ao Diário da Justiça ou por juntada posterior.
5.
Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos
da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, de
modo a viabilizar a superação dos óbices regimentais já
reconhecidos.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de divergência
constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita,
impondo à parte o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º,
do RISTJ, o que inclui a apresentação do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.
7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial,
considera-se "inteiro teor" o conjunto formado por relatório, voto,
ementa/acórdão e certidão de julgamento; a ausência de qualquer
desses elementos, no momento da interposição, revela desrespeito à
regra técnica de admissibilidade e configura vício substancial
insanável.
8. A mera menção genérica ao Diário da Justiça, sem
indicação da fonte eletrônica em que o acórdão se encontra
disponível, não supre a exigência de comprovação do dissídio por
certidão, cópia, citação de repositório oficial ou reprodução de
julgado disponível na internet com indicação da fonte, nos termos do
art. 266, § 4º, do RISTJ.
9. O saneamento previsto no art. 932,
parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas a vícios estritamente
formais, não alcançando a falta de juntada do inteiro teor dos
paradigmas nos embargos de divergência, que se qualifica como vício
substancial, insuscetível de correção posterior, ainda que se junte
o documento em momento próximo ao protocolo.
10. A delimitação do
dissídio a um único precedente e a discussão de aplicação dos
princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo não afastam o
ônus de, desde a interposição dos embargos, instruir o recurso com a
documentação completa exigida e realizar o cotejo analítico, sob
pena de indeferimento liminar.
11. O agravo regimental não
apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos
autônomos da decisão agravada, mesmo com juntada posterior de
documentos, sem desconstituir a ratio decidendi relativa à
inobservância de regra técnica indispensável ao conhecimento dos
embargos de divergência.
12. Mantêm-se, assim, os óbices objetivos
que justificaram o indeferimento liminar, proferido em conformidade
com o art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ, evidenciando-se
a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal.
IV. Dispositivo
e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por
vício substancial insanável na instrução do recurso.
Tese de
julgamento:
1. Nos embargos de divergência, a falta de juntada, no
ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento configura vício substancial insanável, que impede o
conhecimento do recurso.
2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015
não autoriza a complementação posterior da documentação
indispensável à demonstração do dissídio em embargos de divergência,
nem a mera referência ao Diário da Justiça supre a exigência do art.
266, § 4º, do RISTJ.
3. O agravo regimental que não impugna de forma
específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência não afasta os
óbices regimentais e deve ser desprovido.
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo
único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; RISTJ, art. 266,
§ 4º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg
nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgInt
nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt
nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 29.8.2023; STJ, AgInt
nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, DJe 6.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2977817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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