STJ — 2977817

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955759
Número de registro na fonte
202502413902
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f81ee968363d75660dfa1d6d1c440d651b0390286b103630dc38f644325c921c. SHA-256 do comentário: 2ca5c4820d33f2753f729ef045469b42d98c8c17a3540d3a4338a72c090b95aa.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC, que o a…

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Vício substancial insanável. Inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência de tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, por ausência de juntada, no ato da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta que a divergência foi indicada unicamente com base no REsp 2.183.564/AC, que o art. 266, § 4º, do RISTJ não exigiria a juntada do inteiro teor do paradigma e que teria suprido eventual deficiência com a juntada posterior de ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, pugnando, assim, por juízo de retratação e submissão dos embargos de divergência à seção competente. 3. A decisão agravada. Decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, reconhecendo vício substancial insanável pela não apresentação, no momento da interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e aplicando o art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, ambos do RISTJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada, no ato de interposição dos embargos de divergência, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, não passível de correção com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, nem suprível por mera referência ao Diário da Justiça ou por juntada posterior. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, de modo a viabilizar a superação dos óbices regimentais já reconhecidos. III. Razões de decidir 6. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, impondo à parte o ônus de demonstrar o dissídio jurisprudencial nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que inclui a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas. 7. Conforme entendimento consolidado na Corte Especial, considera-se "inteiro teor" o conjunto formado por relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento; a ausência de qualquer desses elementos, no momento da interposição, revela desrespeito à regra técnica de admissibilidade e configura vício substancial insanável. 8. A mera menção genérica ao Diário da Justiça, sem indicação da fonte eletrônica em que o acórdão se encontra disponível, não supre a exigência de comprovação do dissídio por certidão, cópia, citação de repositório oficial ou reprodução de julgado disponível na internet com indicação da fonte, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ. 9. O saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas a vícios estritamente formais, não alcançando a falta de juntada do inteiro teor dos paradigmas nos embargos de divergência, que se qualifica como vício substancial, insuscetível de correção posterior, ainda que se junte o documento em momento próximo ao protocolo. 10. A delimitação do dissídio a um único precedente e a discussão de aplicação dos princípios in dubio pro societate e in dubio pro reo não afastam o ônus de, desde a interposição dos embargos, instruir o recurso com a documentação completa exigida e realizar o cotejo analítico, sob pena de indeferimento liminar. 11. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, mesmo com juntada posterior de documentos, sem desconstituir a ratio decidendi relativa à inobservância de regra técnica indispensável ao conhecimento dos embargos de divergência. 12. Mantêm-se, assim, os óbices objetivos que justificaram o indeferimento liminar, proferido em conformidade com o art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ, evidenciando-se a manifesta inadmissibilidade da pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício substancial insanável na instrução do recurso. Tese de julgamento: 1. Nos embargos de divergência, a falta de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento configura vício substancial insanável, que impede o conhecimento do recurso. 2. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não autoriza a complementação posterior da documentação indispensável à demonstração do dissídio em embargos de divergência, nem a mera referência ao Diário da Justiça supre a exigência do art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. O agravo regimental que não impugna de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência não afasta os óbices regimentais e deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 258, § 3º; RISTJ, art. 266, § 4º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Terceira Seção, DJe 26.5.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, DJe 25.8.2022; STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, DJe 29.8.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, DJe 6.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.