STJ — 2435105

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955764
Número de registro na fonte
202302945360
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2435105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4c97e64f2a419861a7ef8fce7ae0c0795207e8386ece80d9b2f6e35c622bb28b. SHA-256 do comentário: 0768e7df334a6ac684d5dd4b557fd36d3a25f2033c65455bdc40d3fdd52ada4c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices processuais mantidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), su…

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices processuais mantidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), sustenta que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em sede de recurso especial, para sanar suposta ilegalidade na dosimetria da pena (valoração de maus antecedentes com base em ação penal prescrita e negativação genérica da personalidade), o que, em seu entender, preencheria o requisito do art. 1.043, III, do CPC e afastaria a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Outro agravo regimental, anteriormente interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a ausência de análise de mérito do recurso especial, razão pela qual, à luz da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, inexistindo julgamento de mérito do recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 315/STJ e admitir embargos de divergência, com fundamento na alegação de que o acórdão embargado teria apreciado tema relativo à concessão de habeas corpus de ofício; e (ii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é possível conceder habeas corpus de ofício para atender pleito sobre a dosimetria da pena, notadamente quando isso implicaria desconstituir acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada permanece hígida, pois não houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos nela lançados, especialmente quanto à inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e à incidência da Súmula 315/STJ, circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 6. Conforme o histórico processual, o agravo em recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo regimental foi desprovido, mantendo-se a situação de ausência de análise de mérito do recurso especial, hipótese em que, nos termos da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do CPC, não é cabível a oposição de embargos de divergência, por inexistir acórdão de mérito apto a ensejar divergência de teses jurídicas. 7. A mera alegação de que teria havido apreciação da matéria relativa à concessão de habeas corpus de ofício não supre o requisito objetivo de prévio julgamento de mérito do recurso especial, exigido para o cabimento dos embargos de divergência, nem afasta o rigor técnico quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. 8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos próprios embargos de divergência, tanto por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do mesmo Tribunal, como pela impossibilidade de o Relator, em decisão monocrática, desconstituir resultado de acórdão colegiado, conforme precedentes da Terceira Seção. 9. Mantidos os óbices objetivos já reconhecidos incidência da Súmula 315/STJ, ausência de julgamento de mérito do recurso especial e não demonstração adequada do dissídio , revela-se manifestamente improcedente a pretensão recursal, devendo ser preservada a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula 315/STJ e ausência de impugnação específica dos óbices processuais. Tese de julgamento: 1. Embargos de divergência em recurso especial não são cabíveis quando inexistir julgamento de mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera alegação de afronta a precedentes quando ausente acórdão de mérito. 3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal, por ausência de competência da Seção e vedação à desconstituição monocrática de decisão colegiada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311; Código de Processo Civil, art. 1.043, caput, III e § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266, § 4º; 266-C; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. conforme citado , Terceira Seção, DJe data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min. conforme citado , Terceira Seção, DJe data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.