Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices processuais mantidos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal), su…
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de divergência
em recurso especial. Súmula 315/STJ. Habeas corpus de ofício. Óbices
processuais mantidos. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial,
sob o fundamento de incidência da Súmula 315/STJ, diante da
inexistência de julgamento de mérito do recurso especial e da
ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
2. O
agravante, condenado pelo delito de adulteração de sinal
identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal),
sustenta que o acórdão embargado teria apreciado a controvérsia
relativa à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em
sede de recurso especial, para sanar suposta ilegalidade na
dosimetria da pena (valoração de maus antecedentes com base em ação
penal prescrita e negativação genérica da personalidade), o que, em
seu entender, preencheria o requisito do art. 1.043, III, do CPC e
afastaria a incidência da Súmula 315/STJ.
3. Outro agravo
regimental, anteriormente interposto contra decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial foi desprovido, mantendo-se o não
conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a
ausência de análise de mérito do recurso especial, razão pela qual,
à luz da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043
do CPC, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com
fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C, ambos do RISTJ.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se,
inexistindo julgamento de mérito do recurso especial, é possível
afastar o óbice da Súmula 315/STJ e admitir embargos de divergência,
com fundamento na alegação de que o acórdão embargado teria
apreciado tema relativo à concessão de habeas corpus de ofício; e
(ii) saber se, no âmbito dos próprios embargos de divergência, é
possível conceder habeas corpus de ofício para atender pleito sobre
a dosimetria da pena, notadamente quando isso implicaria
desconstituir acórdão de Turma do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Razões de decidir
5. A decisão agravada permanece hígida, pois não
houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos
nela lançados, especialmente quanto à inexistência de julgamento de
mérito do recurso especial e à incidência da Súmula 315/STJ,
circunstância que, por si só, inviabiliza o conhecimento dos
embargos de divergência.
6. Conforme o histórico processual, o
agravo em recurso especial não foi conhecido e o subsequente agravo
regimental foi desprovido, mantendo-se a situação de ausência de
análise de mérito do recurso especial, hipótese em que, nos termos
da Súmula 315/STJ, do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do
CPC, não é cabível a oposição de embargos de divergência, por
inexistir acórdão de mérito apto a ensejar divergência de teses
jurídicas.
7. A mera alegação de que teria havido apreciação da
matéria relativa à concessão de habeas corpus de ofício não supre o
requisito objetivo de prévio julgamento de mérito do recurso
especial, exigido para o cabimento dos embargos de divergência, nem
afasta o rigor técnico quanto à demonstração do dissídio
jurisprudencial, nos moldes dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e
266, § 4º, do RISTJ.
8. É inviável a concessão de habeas corpus de
ofício no bojo dos próprios embargos de divergência, tanto por
ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra
acórdão de Turma do mesmo Tribunal, como pela impossibilidade de o
Relator, em decisão monocrática, desconstituir resultado de acórdão
colegiado, conforme precedentes da Terceira Seção.
9. Mantidos os
óbices objetivos já reconhecidos incidência da Súmula 315/STJ,
ausência de julgamento de mérito do recurso especial e não
demonstração adequada do dissídio , revela-se manifestamente
improcedente a pretensão recursal, devendo ser preservada a decisão
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base nos
arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
10 .
Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da
Súmula 315/STJ e ausência de impugnação específica dos óbices
processuais.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência em
recurso especial não são cabíveis quando inexistir julgamento de
mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315/STJ.
2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência
exige observância ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, §
4º, do RISTJ, não sendo suficiente a mera alegação de afronta a
precedentes quando ausente acórdão de mérito.
3. Não é possível a
concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de
divergência para desconstituir acórdão de Turma do próprio Tribunal,
por ausência de competência da Seção e vedação à desconstituição
monocrática de decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 311; Código de Processo Civil, art. 1.043, caput,
III e § 4º; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V; 266, § 1º; 266,
§ 4º; 266-C; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos EREsp 1.803.437/SC, Rel.
Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17.06.2020; STJ, AgInt nos
EAREsp 1.022.112/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe
04.04.2018; STJ, AgInt nos EAREsp 1.969.968/RJ, Rel. Min. conforme
citado , Terceira Seção, DJe data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos
EREsp 2.126.308/RJ, Rel. Min. conforme citado , Terceira Seção, DJe
data conforme acórdão ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19.08.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2435105 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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