Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito processual PENAL. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Acórdão paradigma da mesma turma. Ações de garantia constitucional. Vício insanável na indicação de paradigmas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em processo de natureza penal envolvendo condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante suste…
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental em embargos de
divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência.
Requisitos de admissibilidade. Acórdão paradigma da mesma turma.
Ações de garantia constitucional. Vício insanável na indicação de
paradigmas. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O
recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em
agravo em recurso especial, em processo de natureza penal envolvendo
condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006).
2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante
sustenta: (i) possibilidade de saneamento de vícios formais na
indicação de acórdãos paradigmas, mediante aplicação do art. 932,
parágrafo único, do CPC e dos deveres de cooperação e primazia do
julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC); (ii)
existência de dissídio entre Quinta e Sexta Turmas, bem como
orientação uniformizadora da Terceira Seção, quanto à aplicação da
minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação de regime
inicial mais gravoso; (iii) utilização de precedentes em habeas
corpus apenas como reforço argumentativo, mantendo-se como
paradigmas centrais acórdãos em REsp/AREsp, com possibilidade de
adequação ou substituição com base no art. 932, parágrafo único, do
CPC; e (iv) no mérito, alegada desconformidade da decisão embargada
com a jurisprudência sobre tráfico privilegiado e regime inicial.
3.
Decisão agravada. Decisão impugnada indeferiu liminarmente os
embargos de divergência com fundamento: (i) na ausência dos
requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC, por inexistir alteração da
composição, em mais da metade de seus membros, entre o órgão
fracionário prolator do acórdão embargado e o paradigma da mesma
Turma; (ii) na in admissibilidade de utilização, como paradigmas, de
acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional
(habeas corpus), à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC; e (iii) na
incidência dos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça para o indeferimento liminar, diante de
vícios considerados insanáveis na indicação e instrução dos
paradigmas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se é possível afastar a decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, em razão de (i) ausência de
alteração na composição, em mais da metade de seus membros, da Turma
prolatora do acórdão embargado e do acórdão paradigma da mesma Turma
(art. 1.043, § 3º, do CPC); (ii) utilização, como paradigma, de
acórdão proferido em ação de garantia constitucional (habeas
corpus), à vista da restrição do art. 1.043, § 1º, do CPC; e (iii)
alegada possibilidade de sanar, com base no art. 932, parágrafo
único, do CPC, vícios na indicação e na instrução dos paradigmas em
embargos de divergência, considerados na decisão agravada como
vícios insanáveis e como ausência de pressupostos objetivos de
admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de
divergência somente admitem, como acórdão paradigma da mesma Turma,
aquele proferido por órgão fracionário cuja composição tenha sofrido
alteração em mais da metade de seus membros, nos termos do art.
1.043, § 3º, do CPC, premissa fática não infirmada pelo agravante,
razão pela qual permanece inviável o uso de acórdão da mesma Turma
como paradigma.
6. À luz do art. 1.043, § 1º, do CPC, embargos de
divergência apenas comportam confronto entre julgados proferidos em
recursos e ações de competência originária, sendo inadmissível a
utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de
natureza jurídica de garantia constitucional, de modo que a
indicação de habeas corpus como paradigma contribui para a manifesta
inadmissibilidade do recurso.
7. Ressalta-se que embargos de
divergência configuram recurso de fundamentação vinculada e cognição
restrita, exigindo demonstração do dissenso jurisprudencial nos
exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, de forma que a ausência ou deficiência na documentação
juntada configura vício substancial e insanável, não passível de
correção por meio do art. 932, parágrafo único, do CPC.
8.
Conclui-se que o vício verificado não é meramente formal, mas
ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos
de divergência, não sendo possível suprir tais exigências por
diligência posterior ou pela primazia do julgamento de mérito.
9.
Verifica-se, por fim, que o agravo regimental não apresenta
impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da
decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre
dissídio e sobre o mérito, o que impõe a manutenção da decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
IV. Dispositivo e
tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de
divergência.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência
somente admitem acórdão paradigma da mesma Turma quando demonstrada
alteração da composição do órgão fracionário em mais da metade de
seus membros, conforme art. 1.043, § 3º, do CPC.
2. Acórdãos
proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional,
como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em
embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC.
3. A
ausência ou deficiência na juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial e
insanável, que não se enquadra na hipótese de saneamento prevista no
art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A falta de impugnação
específica aos fundamentos autônomos de decisão que indefere
liminarmente embargos de divergência impede a reforma do julgado em
sede de agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, parágrafo único;
CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, IX; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, 266,
§ 4º, e 266-C.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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