STJ — 2806341

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edd17d55bfcbbc39c236caf3afc81f1b7d5ef9fa983905f7114a648a2260f43a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955769
Número de registro na fonte
202404112494
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806341 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: edd17d55bfcbbc39c236caf3afc81f1b7d5ef9fa983905f7114a648a2260f43a. SHA-256 do comentário: 7d23b81008ff11fad0cf21e0ccaeffbf8e5aa557da189e56f95abadb111e1c10.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: edd17d55bfcbbc39c236caf3afc81f1b7d5ef9fa983905f7114a648a2260f43a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual PENAL. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Acórdão paradigma da mesma turma. Ações de garantia constitucional. Vício insanável na indicação de paradigmas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em processo de natureza penal envolvendo condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante suste…

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental em embargos de divergência em agravo em recurso especial. Embargos de divergência. Requisitos de admissibilidade. Acórdão paradigma da mesma turma. Ações de garantia constitucional. Vício insanável na indicação de paradigmas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, em processo de natureza penal envolvendo condenação por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 2. Fundamentos do agravo regimental. Agravante sustenta: (i) possibilidade de saneamento de vícios formais na indicação de acórdãos paradigmas, mediante aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC e dos deveres de cooperação e primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC); (ii) existência de dissídio entre Quinta e Sexta Turmas, bem como orientação uniformizadora da Terceira Seção, quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e à fixação de regime inicial mais gravoso; (iii) utilização de precedentes em habeas corpus apenas como reforço argumentativo, mantendo-se como paradigmas centrais acórdãos em REsp/AREsp, com possibilidade de adequação ou substituição com base no art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iv) no mérito, alegada desconformidade da decisão embargada com a jurisprudência sobre tráfico privilegiado e regime inicial. 3. Decisão agravada. Decisão impugnada indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento: (i) na ausência dos requisitos do art. 1.043, § 3º, do CPC, por inexistir alteração da composição, em mais da metade de seus membros, entre o órgão fracionário prolator do acórdão embargado e o paradigma da mesma Turma; (ii) na in admissibilidade de utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de natureza de garantia constitucional (habeas corpus), à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC; e (iii) na incidência dos arts. 21-E, inciso V, e 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para o indeferimento liminar, diante de vícios considerados insanáveis na indicação e instrução dos paradigmas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão de (i) ausência de alteração na composição, em mais da metade de seus membros, da Turma prolatora do acórdão embargado e do acórdão paradigma da mesma Turma (art. 1.043, § 3º, do CPC); (ii) utilização, como paradigma, de acórdão proferido em ação de garantia constitucional (habeas corpus), à vista da restrição do art. 1.043, § 1º, do CPC; e (iii) alegada possibilidade de sanar, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, vícios na indicação e na instrução dos paradigmas em embargos de divergência, considerados na decisão agravada como vícios insanáveis e como ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência somente admitem, como acórdão paradigma da mesma Turma, aquele proferido por órgão fracionário cuja composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do CPC, premissa fática não infirmada pelo agravante, razão pela qual permanece inviável o uso de acórdão da mesma Turma como paradigma. 6. À luz do art. 1.043, § 1º, do CPC, embargos de divergência apenas comportam confronto entre julgados proferidos em recursos e ações de competência originária, sendo inadmissível a utilização, como paradigmas, de acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional, de modo que a indicação de habeas corpus como paradigma contribui para a manifesta inadmissibilidade do recurso. 7. Ressalta-se que embargos de divergência configuram recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita, exigindo demonstração do dissenso jurisprudencial nos exatos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, de forma que a ausência ou deficiência na documentação juntada configura vício substancial e insanável, não passível de correção por meio do art. 932, parágrafo único, do CPC. 8. Conclui-se que o vício verificado não é meramente formal, mas ausência de pressupostos objetivos de admissibilidade dos embargos de divergência, não sendo possível suprir tais exigências por diligência posterior ou pela primazia do julgamento de mérito. 9. Verifica-se, por fim, que o agravo regimental não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre dissídio e sobre o mérito, o que impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência somente admitem acórdão paradigma da mesma Turma quando demonstrada alteração da composição do órgão fracionário em mais da metade de seus membros, conforme art. 1.043, § 3º, do CPC. 2. Acórdãos proferidos em ações de natureza jurídica de garantia constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, à luz do art. 1.043, § 1º, do CPC. 3. A ausência ou deficiência na juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas em embargos de divergência configura vício substancial e insanável, que não se enquadra na hipótese de saneamento prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC. 4. A falta de impugnação específica aos fundamentos autônomos de decisão que indefere liminarmente embargos de divergência impede a reforma do julgado em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.043, §§ 1º, 3º e 4º, e 932, parágrafo único; CPC/2015, arts. 4º, 6º e 139, IX; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, 266, § 4º, e 266-C.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.