STJ — 3901

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5121af8c926fd75f3af8c548f96cba5e76791ccea7678ebbac646c717ba7812

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956130
Número de registro na fonte
201304125490
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5121af8c926fd75f3af8c548f96cba5e76791ccea7678ebbac646c717ba7812. SHA-256 do comentário: d5f9bfdee358295af0153efe3b1a541d9923fd8433de55b09b75a2232e4f4cab.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: c5121af8c926fd75f3af8c548f96cba5e76791ccea7678ebbac646c717ba7812
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c5121af8c926fd75f3af8c548f96cba5e76791ccea7678ebbac646c717ba7812
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos.
  2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado.
  3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a juntada de relação nominal dos substituídos. 2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do título pelo servidor não filiado. 3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.