Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem
legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a
juntada de relação nominal dos substituídos.
- Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por
sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do
ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do
título pelo servidor não filiado.
- A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada
em ações coletivas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR NÃO FILIADO À ÉPOCA DA
IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL. COISA JULGADA. LIMITES
SUBJETIVOS. ABRANGÊNCIA DE TODA A CATEGORIA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem
legitimidade extraordinária para atuar na defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que
representam, sendo desnecessária a autorização expressa ou a
juntada de relação nominal dos substituídos.
2. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por
sindicato estendem-se a todos os integrantes da categoria,
independentemente de sua filiação à entidade sindical no momento do
ajuizamento da demanda, sendo possível a execução individual do
título pelo servidor não filiado.
3. A alegação de ofensa à coisa julgada não prospera, uma vez que a
decisão agravada está em perfeita consonância com o entendimento
consolidado desta Corte sobre os limites subjetivos da coisa julgada
em ações coletivas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3901 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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