STJ — 50654

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956132
Número de registro na fonte
202505123172
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7. SHA-256 do comentário: 7998827ade32c030936892b23d8833ae6f760adb6362354a7ac83ef10f738f53.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau.

III. Razões de decidir

3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias. 4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP, o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via reclamatória. 5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada. 6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta aplicável ao caso concreto. 7. A medida eleita possui nítida feição de representação correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias. 2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade judiciária. 3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-la nessa via.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de "sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de representação correicional contra magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f, da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal para reforma de decisões das instâncias ordinárias. 4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local, mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP, o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via reclamatória. 5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada. 6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta aplicável ao caso concreto. 7. A medida eleita possui nítida feição de representação correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via. 8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias. 2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade judiciária. 3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça incompetente para apreciá-la nessa via.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.