STJ — 50654
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956132
- Número de registro na fonte
- 202505123172
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
"sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de
primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a
alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à
liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação
constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts.
988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para
revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob
alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento
de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou
conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n.
182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como
sucedâneo de representação correicional contra magistrado de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f,
da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do
RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a
garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita
entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como
paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal
para reforma de decisões das instâncias ordinárias.
4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença
penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local,
mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem
demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado
decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP,
o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via
reclamatória.
5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não
houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o
mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja
autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada.
6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do
Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à
autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à
autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação
consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação
quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta
aplicável ao caso concreto.
7. A medida eleita possui nítida feição de representação
correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a
questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na
condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação
constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão
de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para
processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via.
8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração
de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de
decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas
decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo
do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias.
2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior
do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito
à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade
judiciária.
3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional
contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do
art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça
incompetente para apreciá-la nessa via.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DAS DECISÕES
DO STJ. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA
CORREICIONAL DA PRETENSÃO DEDUZIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de
"sanar ilegalidades" supostamente cometidas por Juízo criminal de
primeiro grau, que condenou a agravante por calúnia e injúria, sob a
alegação de parcialidade do Magistrado sentenciante e de ameaça à
liberdade de locomoção em razão da condenação ainda não cumprida.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a reclamação
constitucional, prevista no art. 105, I, f, da CF/1988, nos arts.
988, I e II, do CPC/2015 e no art. 187 do RISTJ, é cabível para
revisar condenação penal proferida por Juízo de primeiro grau, sob
alegação de parcialidade do magistrado, a pretexto de descumprimento
de decisão proferida em agravo em recurso especial ao qual se negou
conhecimento por ausência de impugnação específica (Súmula n.
182/STJ); e (II) saber se a reclamação pode ser utilizada como
sucedâneo de representação correicional contra magistrado de
primeiro grau.
III. Razões de decidir
3. O uso da reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, f,
da CF/1988, dos arts. 988, I e II, do CPC/2015 e do art. 187 do
RISTJ, configura via excepcional, destinada exclusivamente a
preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a
garantir a autoridade de suas decisões, exigindo aderência estrita
entre o ato reclamado e o conteúdo do julgado indicado como
paradigma, não se admitindo a reclamação como sucedâneo recursal
para reforma de decisões das instâncias ordinárias.
4. A reclamação apresentada visa, em verdade, à revisão de sentença
penal condenatória de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal local,
mediante reexame de alegada parcialidade do magistrado, sem
demonstrar de forma concreta em que medida tal atuação teria violado
decisão deste Tribunal proferida no AgRg no AREsp n. 3.088.008/SP,
o que afasta a aderência estrita necessária ao cabimento da via
reclamatória.
5. Ao agravo em recurso especial referido não foi dado conhecimento
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (aplicação da Súmula n. 182/STJ), de modo que não
houve comando positivo e direto emitido por esta Corte sobre o
mérito da controvérsia penal, inexistindo determinação objetiva cuja
autoridade pudesse ser descumprida pela decisão reclamada.
6. A inexistência de comando jurisdicional específico emanado do
Superior Tribunal de Justiça que imponha determinada conduta à
autoridade reclamada inviabiliza o reconhecimento de ofensa à
autoridade das decisões desta Corte, consoante orientação
consolidada em precedentes que repeliram a utilização da reclamação
quando o paradigma não contém ordem clara, positiva e direta
aplicável ao caso concreto.
7. A medida eleita possui nítida feição de representação
correicional contra o Magistrado de primeiro grau, voltada a
questionar suposta parcialidade e "ilegalidades" praticadas na
condução da ação penal, não se amoldando à finalidade da reclamação
constitucional, sendo o Superior Tribunal de Justiça, enquanto órgão
de natureza jurisdicional, manifestamente incompetente para
processar pretensão de cunho meramente correicional nessa via.
8. Diante da inadequação da via eleita e da ausência de demonstração
de usurpação de competência ou de desrespeito à autoridade de
decisão específica desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão que
indeferiu liminarmente a reclamação.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, destinada a preservar a competência
do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas
decisões, exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo
do julgado paradigma e não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal para reformar decisões das instâncias ordinárias.
2. Inexistindo comando positivo e direto emanado em decisão anterior
do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer desrespeito
à autoridade desta Corte por ato posterior de autoridade
judiciária.
3. Reclamação com nítida natureza de representação correicional
contra magistrado de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses do
art. 105, I, f, da CF/1988, sendo o Superior Tribunal de Justiça
incompetente para apreciá-la nessa via.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 50654 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
20ef5e6a7b72baaa06792a64946e52503b776a07eabac604343f22c02b0a84b7. SHA-256 do comentário:7998827ade32c030936892b23d8833ae6f760adb6362354a7ac83ef10f738f53.