Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2026-04-14Data da publicação: 2026-04-22
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 482d94238b213adbb7af88c1f766b19d262bd06f5f3671e3735a3925b2a8a737. SHA-256 do comentário: b66deae565f54afc91fb224bcbbef16127c67b2f7f878bc2df6f7bae6fbcc0c3.
A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro
interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de
apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento
foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o
fundamento da intempestividade recursal.
2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de
boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado
a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de
drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim,
pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a
segurança.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato
de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar
o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se
esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo
recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com
fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e
no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo,
comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado
de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade
legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado,
dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o
perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão,
nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a
partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação
(art. 593 do CPP).
5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão
pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do
recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em
5/5/2025 revela-se intempestiva.
6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de
admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por
intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação
consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso
de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado
por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando
a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade
do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de
drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido
veículo automotor.
8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo
único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006,
em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o
confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente
de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.
9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional
ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art.
91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova
pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do
veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada
boa-fé do impetrante.
10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a
decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade
recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a
segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como
marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do
prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.
2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não
conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da
condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem
objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação
probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.
3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n.
11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF,
ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa
condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em
ação de conhecimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro
interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de
apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento
foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o
fundamento da intempestividade recursal.
2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de
boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado
a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de
drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim,
pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a
segurança.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de
reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato
de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar
o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se
esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo
recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com
fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e
no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo,
comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado
de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade
legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado,
dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o
perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão,
nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a
partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação
(art. 593 do CPP).
5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão
pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do
recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em
5/5/2025 revela-se intempestiva.
6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de
admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por
intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação
consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso
de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado
por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando
a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade
do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de
drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido
veículo automotor.
8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo
único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006,
em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o
confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente
de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.
9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional
ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art.
91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova
pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do
veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada
boa-fé do impetrante.
10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a
decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade
recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a
segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo
regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo
para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como
marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do
prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.
2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não
conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da
condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem
objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação
probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.
3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do
tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243,
parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n.
11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF,
ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa
condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em
ação de conhecimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 31670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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