STJ — 2148999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956520
- Número de registro na fonte
- 202402036560
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto
pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de
honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de
título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por
incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os
honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,
sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso
mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por
equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%
do valor da causa e, em consequência, se é possível,
excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a
irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo
arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou
omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,
pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os
honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a
1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
para reexaminar o montante fixado a título de honorários
sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que
tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a
fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do
proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em
regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a
menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente
irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o
afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba
honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do
valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR
IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma
que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto
pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de
honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de
título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por
incompetência jurisdicional.
2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os
honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante,
sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso
mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como
parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o
reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por
equidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os
honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1%
do valor da causa e, em consequência, se é possível,
excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a
irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo
arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou
omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso,
pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os
honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a
1% do valor da causa.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ
para reexaminar o montante fixado a título de honorários
sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que
tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º,
do CPC/1973.
6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a
fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do
proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em
regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba
honorária sucumbencial.
7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$
5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a
menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente
irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o
afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba
honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º
e 4º, do CPC/1973.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do
valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do
CPC/1973.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2148999 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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