STJ — 2148999

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956520
Número de registro na fonte
202402036560
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148999 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cd8f05d725baec21a242ce32fbc62daea34d422e0fb0f120fe4f6d43bc7bc1e7. SHA-256 do comentário: ffb8007a8e7d29db54eef7192a0c9900104a2fa0619895fa2f26fed57287e7ba.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional. 2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM VALOR IRRISÓRIO. SUPERAÇÃO EXCEPCIONAL DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, no qual se impugnava a fixação, por equidade, de honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 em ação de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito por incompetência jurisdicional. 2. O valor atribuído à causa foi de R$ 5.637.770,04, de modo que os honorários fixados corresponderam a menos de 0,1% desse montante, sendo alegado pela embargante que tal quantia seria inferior ao piso mínimo de 1% reconhecido pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e permitir o reexame do quantum fixado a título de honorários sucumbenciais por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00 são inferiores a 1% do valor da causa e, em consequência, se é possível, excepcionalmente, afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reconhecer a irrisoriedade do valor arbitrado por equidade e proceder ao novo arbitramento, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso, pois o acórdão recorrido não apreciou o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados representam percentual inferior a 1% do valor da causa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ para reexaminar o montante fixado a título de honorários sucumbenciais quando se mostrar irrisório ou abusivo, ainda que tenha sido arbitrado por equidade com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 6. Conforme orientação consolidada desta Corte, considerando os critérios do art. 20, § 3º, do CPC/1973, mostra-se irrisória a fixação de honorários em patamar inferior a 1% sobre o valor do proveito econômico obtido ou do valor da causa, adotando-se, em regra, tal percentual como piso mínimo para o arbitramento da verba honorária sucumbencial. 7. No caso concreto, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.637.770,04, os honorários fixados em R$ 5.000,00 correspondem a menos de 0,1% daquele montante, revelando-se manifestamente irrisórios à luz da jurisprudência desta Corte, o que autoriza o afastamento excepcional da Súmula 7/STJ e impõe a fixação da verba honorária em 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais para 1% do valor atribuído à causa, em observância ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.