Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO
MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
- A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para
reduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção, como no caso.
- Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
- A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário
cotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E
ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. ALIMENTOS. FILHO
MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS.
EXONERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente do
indeferimento de produção de prova demanda, em regra, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo.
3. A alteração do entendimento proferido no acórdão recorrido para
reduzir o valor da pensão alimentícia do filho menor demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte Superior, os alimentos entre
ex-cônjuges são excepcionais e temporários, devendo perdurar apenas
pelo tempo necessário à reinserção no mercado de trabalho ou à
autonomia financeira do alimentado, salvo hipóteses excepcionais
como incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou
impossibilidade prática de inserção, como no caso.
5. Ademais, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à incapacidade da ex-companheira sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
6. A ausência de indicação de acórdão paradigma e o necessário
cotejo analítico impede a demonstração do dissídio pretoriano.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.