STJ — 2303226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb5ecf3dee66e60919f0661e8c928d5d0567b02ccab5d2552a938971f224f2a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 956827
- Número de registro na fonte
- 202300416618
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens; e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um os argumentos quando a fundamentação é bastante.
- A produção antecipada de provas não se presta a investigar eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de mérito.
- Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2303226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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