STJ — 2303226

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb5ecf3dee66e60919f0661e8c928d5d0567b02ccab5d2552a938971f224f2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956827
Número de registro na fonte
202300416618
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2303226 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6bb5ecf3dee66e60919f0661e8c928d5d0567b02ccab5d2552a938971f224f2a. SHA-256 do comentário: 85e7bb02c9b9b75e3861d5839cc77410478296d68c22a08a9201efe1ad621d0a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens; e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um os argumentos quando a fundamentação é bastante.
  4. A produção antecipada de provas não se presta a investigar eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de mérito.
  5. Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CONTEXTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO E COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROBATÓRIA PARA INVESTIGAR OCULTAÇÃO DE BENS SEM PRÉVIA AÇÃO ANULATÓRIA OU SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, §§ 2º E 3º, E 1.013, § 3º, II, DO CPC. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de produção antecipada de provas proposta para obter informações financeiras do ex-companheiro, após acordo de dissolução de união estável homologado judicialmente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) existe interesse de agir e adequação da produção antecipada de provas; (iii) ocorreu decisão extra petita com ofensa ao princípio da congruência; (iv) a coisa julgada impede a utilização da via probatória para apurar suposta ocultação de bens; e (v) há prequestionamento dos dispositivos legais invocados. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes e explicita a inutilidade da tutela probatória ante acordo homologado e coberto pela coisa julgada; o julgador não precisa rebater um a um os argumentos quando a fundamentação é bastante. 4. A produção antecipada de provas não se presta a investigar eventual ocultação de bens em partilha coberta pela coisa julgada; é necessário o manejo das vias adequadas (ação anulatória ou sobrepartilha), o que afasta alegação de extra petita, pois houve apenas referência objetiva às cláusulas do acordo sem exame de mérito. 5. Ausente debate específico sobre os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º, II, do CPC, incidem as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.