STJ — 2613583

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d01a21c980da7601f440a3f3dd991ef9229700a8026ac50da2e93ea8ae4462

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956833
Número de registro na fonte
202401105547
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2613583 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 00d01a21c980da7601f440a3f3dd991ef9229700a8026ac50da2e93ea8ae4462. SHA-256 do comentário: c259a3d0b01c69e4a32154bb9894e1135f0d46f6f612263cd72c8a44cefccaf0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO PROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de prazos.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no Tribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de interposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve erro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa.
  3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a tempestividade.
  4. Agravo em recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. PRINT DE TELA SEM IDENTIFICAÇÃO VINCULADA AO PROCESSO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que reconheceu a intempestividade do recurso especial por ausência de comprovação idônea de feriado local ou suspensão de prazos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão de prazos no Tribunal estadual foi comprovada por documento idôneo no ato de interposição; (ii) a apresentação de print de tela desacompanhado de identificação vinculada ao processo é prova suficiente; (iii) houve erro do sistema eletrônico a caracterizar justa causa. 3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada no ato de interposição por documento oficial ou certidão do tribunal, não bastando menção nas razões ou documento sem fé pública. Print de tela sem identificação vinculada ao processo não comprova a tempestividade. 4. Agravo em recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.