STJ — 3040509

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2026-04-22Data Publicacao: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17c6ff6d814f5ecb7728a648a39d4fb052d9d7559b3b2edbf491f7ae3e8b8006

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956862
Número de registro na fonte
202503218260
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 17c6ff6d814f5ecb7728a648a39d4fb052d9d7559b3b2edbf491f7ae3e8b8006
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de recuperação judicial.
  3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
  5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de recuperação judicial. 3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes. 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.