Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO
PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE
FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à
assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a
viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como
deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção
monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de
recuperação judicial.
- A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a
viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o
reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o
que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
- É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. VIABILIDADE ECONÔMICA DO
PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRAZO DE
FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ASSINCRONIA. POSSIBILIDADE.
SOBERANIA DOS CREDORES. PRECEDENTES. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, cabe à
assembleia-geral de credores deliberar, soberanamente, sobre a
viabilidade econômica da empresa, o que inclui aspectos como
deságios, prazos para pagamentos, taxas de juros e correção
monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano de
recuperação judicial.
3. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a
viabilidade econômica do plano de recuperação judicial exige o
reexame de suas cláusulas e do conjunto fático-probatório, para o
que há óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedentes.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.