Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE
FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113
E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
(ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL"
(ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade
do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores,
com aplicação de multa por embargos de declaração.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a
promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por
inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477
do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos
por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e
conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados,
atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas.
- Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de
garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da
locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do
contrato não cumprido.
- A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem
prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em
incidente de falsidade.
- A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC)
exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos
destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade
(Súmula 98 do STJ).
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO
COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE
FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113
E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
(ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL"
(ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade
do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores,
com aplicação de multa por embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a
promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por
inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477
do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos
por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima
a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a
instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e
conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados,
atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa
conclusão demanda reexame de fatos e provas.
4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de
garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da
locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do
contrato não cumprido.
5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem
prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em
incidente de falsidade.
6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC)
exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos
destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade
(Súmula 98 do STJ).
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187. SHA-256 do comentário:9e799b07429331c8da1afbdb86f3a54795b3625714226eb0351a5c1d5558ecb3.