STJ — 3110469

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956870
Número de registro na fonte
202504516269
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110469 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187. SHA-256 do comentário: 9e799b07429331c8da1afbdb86f3a54795b3625714226eb0351a5c1d5558ecb3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento

Tema documentado no texto da fonte

A Lei do Inquilinato, no art. 22, impõe ao locador obrigações como entregar o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina e mantê-lo assim durante a locação. Quando o locador descumpre essas obrigações de forma relevante, o locatário pode invocar a exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do aluguel até que o imóvel seja regularizado, sem que isso configure, por si só, inadimplemento do inquilino.

Trecho de Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento · Um exemplo concreto na locação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, cumprido, excecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6bbbaab1514b9eb896541e4751724300f436d8b6c94004846f86bf73e9132cb6
  • Registro documental: ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: ca2ffbe4a7496ec3a066d98c0580f3975eb883fef0e3bc88764c46fcb26d4187
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores, com aplicação de multa por embargos de declaração.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477 do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados, atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas.
  4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do contrato não cumprido.
  5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em incidente de falsidade.
  6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade (Súmula 98 do STJ).
  7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE AUMENTO DE FATURAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA (ARTS. 113 E 422 DO CC). INADIMPLEMENTO E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ARTS. 475 E 477 DO CC). DEVOLUÇÃO DE VALORES POR "PONTO COMERCIAL" (ARTS. 186, 402 E 944 DO CC). AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.026, § 2º, DO CPC). AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a validade do contrato de locação e rejeitou pedido de restituição de valores, com aplicação de multa por embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação dos arts. 113 e 422 do CC sobre a promessa de faturamento e a boa-fé; (ii) é cabível a resolução por inadimplemento e a exceção do contrato não cumprido (arts. 475 e 477 do CC); (iii) há direito à devolução de valores supostamente pagos por "ponto comercial" (arts. 186, 402 e 944 do CC); (iv) é legítima a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária examina a alegada promessa de faturamento e conclui pela inexistência de cláusula de garantia de resultados, atribuindo os riscos do negócio à locatária; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas. 4. Ausente obrigação contratual de manutenção de associação ou de garantia de resultados, não se caracteriza inadimplemento da locadora apto a sustentar resolução contratual ou a exceção do contrato não cumprido. 5. A restituição de valores por "ponto comercial" não se admite sem prova idônea do pagamento, rejeitada a autenticidade dos recibos em incidente de falsidade. 6. A multa por embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) exige demonstração concreta de intuito protelatório; embargos destinados à integração e ao prequestionamento afastam a penalidade (Súmula 98 do STJ). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.