Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E
373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso
especial em demanda de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa
concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e
despesas médicas futuras.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e
40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova
pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
- A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base
nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e
condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade
concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e
III, do CPC.
- A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art.
949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de
imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que
impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
- O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO
OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E
373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso
especial em demanda de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa
concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e
despesas médicas futuras.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de
fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e
40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova
pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii)
está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.
3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base
nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e
condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade
concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e
III, do CPC.
4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art.
949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de
imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada
pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que
impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
356/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico
e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3116901 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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