STJ — 2201676

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2de2ea56b2949b640a00c002dfb295c5e6d498eaa091b8b074af0aeb4556ee97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956924
Número de registro na fonte
202500801370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2201676 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2de2ea56b2949b640a00c002dfb295c5e6d498eaa091b8b074af0aeb4556ee97. SHA-256 do comentário: 813fd638e8f782edcf4a1fc9869bc919225cc8b7660bb3987c412016a98ba22d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  2. Recurso especial conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO CELEBRADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DATA DA ÚLTIMA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83, 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas do contrato bancário, em ações revisionais de empréstimo pessoal, é a data da assinatura do contrato, considerando-se a data da última contratação, em caso de repactuação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Hipótese em que a Corte estadual reconheceu as sucessivas repactuações contratuais, cuja análise demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÕES DE REVISÃO DE CONTRATO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1925664>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 2122589>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.