STJ — 2037267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-13Data da publicação: 2022-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e6ab66bc03d35f3aa99c77fb26a511874c498c07e8f73accc208836ce96d523

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825576
Número de registro na fonte
202104070255
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2037267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4e6ab66bc03d35f3aa99c77fb26a511874c498c07e8f73accc208836ce96d523. SHA-256 do comentário: c7c2c1312ef167632b2236057564c08e64bdd2d55fba1a6a12f2bcf224d4a5e8.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 4e6ab66bc03d35f3aa99c77fb26a511874c498c07e8f73accc208836ce96d523
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral.
  2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
  3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso.
  4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ.
  5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
  6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos).
  7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e 17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra desproporcional.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral. 2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) 3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no presente caso. 4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos). 7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e 17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra desproporcional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.