Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia
com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral.
- O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o
mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
- No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o
que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no
presente caso.
- A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser
reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e
conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o
réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a
documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos).
- A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e
17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra
desproporcional.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 159, IV, DO RISTJ. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA O AMBIENTE. TESE DE CONSUNÇÃO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONDUTAS AUTÔNOMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE MAJORADA DE FORMA PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia
com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral.
2. O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o
mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
3. No que diz respeito à alegada divergência jurisprudencial, em razão da não aplicação do princípio da consunção, observa-se que o recorrente não indica qual o dispositivo legal estaria sendo interpretado de forma divergente pelos tribunais pátrios, o
que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser conhecido quando existir similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, o que não foi verificado no
presente caso.
4. A procedência da tese desenvolvida no sentido de que a falsificação das Autorizações de Transporte de Produto Florestal (ATPF) ocorreu com o exclusivo e único intuito de praticar o tipo do art. 46 da Lei n. 9.605/1998 e, por conseguinte, ser
reconhecida a consunção do delito de falso pelo crime ambiental, demanda, sem sombra de dúvida, o esmerilamento de fatos e provas, o que é, terminantemente, vedado pelo óbice absoluto da Súmula 7 - STJ.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
6. No caso, ao atribuir desvalor à vetorial da culpabilidade em relação a Vilson dos Santos, o Tribunal a quo considerou a existência de premeditação na conduta, bem como o fomento à degradação do meio ambiente, elementos que transbordam o tipo penal e
conferem maior censurabilidade. No tocante às circunstâncias do crime a Corte regional considerou que os acusados preencheram várias vias de ATPFs com dados falsos com o intuito de venda de produto florestal clandestino; em especial, para o
réu Vilson levou-se em conta que ordenou a seu empregado a prática da fraude. Quanto às consequências do crime, as instância ordinária concluíram, de modo irretocável, ser fundamento suficiente para sua consideração negativa o fato de que a
documentação pública foi adulterada para o transporte irregular de vultosa quantidade de madeira (143.067 metros cúbicos).
7. A Corte de origem, em relação a Vilson dos Santos, majorou a pena-base em 1 ano, 6 meses e 18 dias de reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, e, em relação a Pedro Ademir, o aumento correspondeu a 1 ano e
17 dias, consideradas 2 circunstâncias judiciais negativas, o que representa um acréscimo em fração próxima a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, que não se mostra
desproporcional.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2037267 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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