STJ — 2186130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62ca5bda9f120d80430b09400c64798d17824572ccb3050bd737266961655c72
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 957006
- Número de registro na fonte
- 202404551744
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 122 DO CC. CDI. CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA EM ABSTRATO. ENCARGO REMUNERATÓRIO CUMULADO COM JUROS: ABUSIVIDADE AFERIDA CASO A CASO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional bancária, manteve sentença para afastar CDI como encargo remuneratório cumulado com juros e também como índice de correção monetária, reconhecendo, no caso concreto, abusividade dos encargos e rejeitando negativa de prestação jurisdicional.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) a estipulação referenciada ao CDI configura cláusula potestativa (art. 122 do CC); (iii) é válida a adoção do CDI como encargo remuneratório e/ou como índice de correção monetária; (iv) há necessidade de reexame probatório quanto à abusividade dos encargos em cotejo com as taxas médias do Banco Central do Brasil.
- Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A referência ao CDI não é cláusula potestativa em abstrato, pois se trata de índice de mercado que não fica ao puro arbítrio de uma das partes (art. 122 do CC). A abusividade, quando o CDI é adotado como encargo remuneratório cumulado com juros, depende de prova de somatório não excede significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie de operação.
- A conclusão local de que não houve demonstração idônea do não excesso dos encargos atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo a revisão do juízo de compatibilidade no caso concreto. 6 É possível a adoção do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não se revele abusiva em cotejo com as taxas médias de mercado, não se justificando sua substituição automática em razão de suposta natureza de remuneração de capital. 7 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para manter a utilização do CDI como fator de correção monetária, preservadas as conclusões quanto ao encargo remuneratório cumulado com juros.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00330 PAR:00002 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art330_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2186130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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