STJ — 3058056

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdfe3de3a24e250374c810e0e4e00c3cc923564e27c9f7d55d6a83e50347268e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957178
Número de registro na fonte
202503698290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3058056 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdfe3de3a24e250374c810e0e4e00c3cc923564e27c9f7d55d6a83e50347268e. SHA-256 do comentário: 71bfaf4ddf6d1b5aed456787c36a684590dc4418258f60cc0d273f458b8be007.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A ve…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DECISÃO EXTRA PETITA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 282, § 2º, DO CPC. PROCURAÇÃO FRAUDULENTA. VENDA A NON DOMINO. NULIDADE ABSOLUTA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. IRRELEVÂNCIA. ART. 1.247, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O princípio da primazia do mérito autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito do recurso especial a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de eventual nulidade processual, sem necessidade de anulação do acórdão recorrido e devolução dos autos ao tribunal de origem (art. 282, § 2º, do CPC). 2. A venda a non domino - isto é, a alienação de bem por quem não detém poder de disposição sobre a coisa - padece de nulidade absoluta, não produzindo efeitos jurídicos, sendo insuscetível de confirmação e não convalescendo pelo decurso do tempo, independentemente da boa-fé do adquirente. Precedentes. 3. A procuração fraudulenta, confeccionada mediante falsificação de identidade da proprietária, constitui ato inexistente, pois não houve manifestação de vontade da titular do domínio, de modo que todos os negócios jurídicos dela derivados são igualmente nulos, transmitindo-se o vício insanável às alienações sucessivas. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.