Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC. JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO INCABÍVEL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES
FINAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº
7/STJ. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 406 DO CC.
JUROS. TAXA SELIC. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DISSONANTE COM A
JURIPRUDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Nos
termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise
da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela
inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos
constitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da Carta Magna).
2. Não há falar em negativa de
prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido
pela parte.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a
ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera
nulidade quando não for demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo
à parte, como no caso dos autos. Precedentes.
4. A revisão da
conclusão do Tribunal de origem, de que não foi demonstrado prejuízo
pela ausência de apresentação de alegações finais, demandaria o
reexame de fatos e de provas dos autos, o que é vedado no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. O Tribunal de origem
formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos
fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a
intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e
quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6.
Para rever o entendimento da Corte local, no sentido de afastar a
responsabilidade da recorrente pelos vícios construtivos apontados
no laudo pericial, seria imprescindível o revolvimento dos elementos
fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. O
reexame do desfecho alcançado pelas instâncias ordinárias, de que a
deterioração no imóvel gerou dano direto aos direitos da
personalidade dos recorridos, exigiria o revolvimento de aspectos
fáticos-probatórios, o que não é permitido pela incidência da Súmula
nº 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta
Corte, firmada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se
refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada
com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Precedentes.
9. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
10. Estando as razões do recurso
dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o
inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
11. O acolhimento da
pretensão recursal, para incluir na indenização os valores
referentes aos serviços de cobertura e da rede hidrossanitária,
ensejaria a rediscussão de matéria fática, incidindo o óbice da
Súmula nº 7/STJ.
12. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015
e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
13. Agravos conhecidos para conhecer em parte e dar
parcial provimento ao recurso especial interposto por CONSTRUTORA
ATERPA S.A., determinando que seja adotada exclusivamente a Taxa
Selic como índice de correção monetária e juros moratórios, e
conhecer parcialmente do recurso especial interposto por JOSÉ
APARECIDO BELARDINUCCI E OUTROS para negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.