STJ — 1994150

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-09-06Data da publicação: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1583b1f536c6405674129caac51b1b32dff5a4fc125f99c6fb1b951c28f72cf5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825585
Número de registro na fonte
202200922456
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, C/C ARTIGO 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, apesar de comprovada a conjunção carnal, não emergem elementos de prova suficientemente idôneos a corroborar a tese de que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, concluindo pela absolvição desse quanto ao delito do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", ambos do CP.
  2. Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. ARTIGO 213, C/C ARTIGO 224, ALÍNEA "A", AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ERRO DE TIPO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL LOCAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, apesar de comprovada a conjunção carnal, não emergem elementos de prova suficientemente idôneos a corroborar a tese de que o acusado tinha conhecimento de que a vítima era menor de 14 anos, concluindo pela absolvição desse quanto ao delito do art. 213, c/c o art. 224, alínea "a", ambos do CP. 2. Nesse contexto, tendo o Tribunal local, mediante exame exauriente do contexto de fatos e provas constante dos autos, concluído pela ocorrência de erro de tipo, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.