Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recurso especial de entidade de previdência privada em ação revisional de empréstimo pessoal, foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A omissão se car…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR. RECURSO NÃO
PROVIDO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NECESSIDADE. ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao
apreciar recurso especial de entidade de previdência privada em ação
revisional de empréstimo pessoal, foi parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
2. O objetivo recursal é decidir se
houve omissão quanto à majoração de honorários sucumbenciais na fase
recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
3. A omissão se
caracteriza quando a decisão deixa de aplicar a regra do art. 85, §
11, do CPC, estando presentes, conjuntamente, os requisitos:
publicação na vigência do CPC/2015, não provimento do recurso e
prévia fixação de honorários na origem.
4. Considerando que o
recurso especial não foi provido, necessária a majoração da verba
honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
4. Embargos de
declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172460 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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